Processo 0007137-88.2026.8.17.2001

TJPE • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0007137-88.2026.8.17.2001
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
Seção B da 30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007137-88.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248241794, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente compareceu aos autos no id. 247152957 para afirmar que houve atraso no cumprimento da obrigação estipulada na decisão de id. 244392400. Posteriormente, em 27/07/2026 (id. 248077917), o demandante alegou a ocorrência de fato superveniente, tendo havido encerramento abrupto da prestação dos serviços de saúde. Conforme argumenta, o plano de saúde teria restringido o acesso ao portal da empresa, tendo acesso somente a um cadastro obsoleto que exibe boletos vencidos em 2015. Não bastasse, em 24/07/2026, ao comparecer para sua terapia semanal, o autor foi informado que o plano do autor constava como “NÃO ELEGÍVEL”. Em vista do exposto, pede majoração das astreintes e adoção de medidas coercitivas. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. Sobre a demora no cumprimento da obrigação (id. 247152957), as multas estabelecidas nesse sentido podem ser cobradas, consoante o art. 537, caput, do CPC. Já tendo havido o trânsito em julgado do processo principal (id. 243733232 do processo nº 0104948-82.2025.8.17.2001), nada impede o cumprimento das astreintes. Contudo, alerto que deve o exequente calcular os valores e apresentá-los para fins de averiguação do Juízo e garantia do contraditório. Em relação à petição do id. 248077917, o exequente pede a majoração da multa, assim como outras medidas coercitivas para forçar o plano de saúde ao cumprimento da tutela. Consoante diálogo do WhatsApp trazido aos autos no id. 248077924, o requerente consta para o prestador do serviço “NUCLEO PSICOLOGIA” como “NÃO ELEGÍVEL”. Em um vídeo do id. 248077925, o exequente demonstra que constam em abertos e pendentes de pagamento os boletos de JAN/2026, FEV/2026, MAR/2026, ABRIL/2026, MAIO/2026 e JUN/2026. Em vídeo feito posteriormente, id. 248077923, o demandante demonstra que, no portal do cliente, ele não consegue mais acesso aos boletos para proceder com o pagamento. Há também informação no canto superior esquerdo da tela de haver dois planos no vídeo: um nomeado de “EMPRESA”, de numeração G625478/XXX.XXX.XXX-XX; e outro denominado de “MEDICO”, de numeração 852397259. O plano “EMPRESA” possui um indicativo verde e o “MEDICO” um vermelho, não estando clara a diferença entre eles. Há necessidade, primeiramente, de esclarecer nos autos se os boletos que foram apresentados em JAN/2026, FEV/2026, MAR/2026, ABRIL/2026, MAIO/2026 e JUN/2026 estavam com os valores corretos. Caso estejam, tais boletos podem ser cobrados pela empresa e devem ser pagos pelo demandante. Por lógico, o vencimento de cada um deles somente pode ocorrer após a devida correção. Todavia, feita a correção tais meses devem ser adimplidos. Atente-se que o vencimento de JAN/2026, MAR/2026 e ABRIL/2026 estão com o vencimento em 09/07/2026, e os de FEV/2025, MAIO/2026 e JUN/2026 em 25/07/2026. Dessa forma, em tese, pode haver a cobrança de tais meses. Não obstante, o vencimento ocorreu há poucos dias do vídeo mais recente (id. 248077923) e do ingresso…

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