Processo 0007138-63.2026.4.05.8202
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007138-63.2026.4.05.8202 IMPETRANTE: MARIA CANDIDA ALENCAR DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO LUCAS ALENCAR DA SILVEIRA - PE57626 IMPETRADO: 1. PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM/SESU/MEC)IA MÉDICA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos MARIA CANDIDA ALENCAR DA SILVEIRA (id. 164910792) em face da sentença de id. 164100706. A parte embargante aduz que houve contradição na sentença decorrente da adoção de premissa fática equivocada, pois a impetrante jamais fundamentou sua pretensão em vínculo com o Programa Mais Médicos, mas sim atuação na Estratégia Saúde da Família (ESF) e Atenção Primária à Saúde (APS), portanto a exigência de prova pré-constituída quanto ao vínculo com o PMM é situação alheia à realidade processual. Acresce que a sentença foi omissa ao não analisar de forma detida do acervo documental que acompanha a peça inaugural, bem como em não se manifestar sobre os julgados que pacificam o direito subjetivo à bonificação de 10% aos médicos atuantes na Estratégia Saúde da Família (ESF) e na Atenção Primária à Saúde (APS) em áreas vulneráveis. É o relatório. DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a parte embargante foi intimada em 29/05/2026 (aba expediente do PJe) e os embargos foram opostos, em 30/05/2026 (id. 164910792), considero tempestivos os embargos opostos, razão por que deles conheço. Com efeito, cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Nesse passo, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo (CPC, art. 493) que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011). Nesse sentido, não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades, omissões e erros materiais verificados no seio da decisão hostilizada, ou, em caráter excepcional, a suscitação de fato novo, surgido posteriormente àqueles que integram a causa de pedir. Não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que o saneamento dos vícios (inclusive quanto a não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo. Firmadas estas balizas, volto-me para o caso posto, anotando que a embargante ataca a sentença de id. 164100706. A parte embargante aduz que houve contradição na sentença decorrente da adoção de premissa fática equivocada, pois a impetrante jamais fundamentou sua pretensão em vínculo com o Programa Mais Médicos, mas sim atuação na Estratégia Saúde da Família (ESF) e Atenção Primária à Saúde (APS), portanto a exigência de prova pré-constituída quanto ao vínculo com o PMM é situação alheia à realidade processual. Acresce que a sentença foi omissa ao não analisar de forma detida do acervo documental que acompanha a peça inaugural, bem como em não se manifestar sobre os julgados que pacificam o direito subjetivo à bonificação de 10% aos médicos atuantes na Estratégia Saúde da Família (ESF) e na Atenção Primária à Saúde (APS) em áreas vulneráveis. Importa destacar que não…
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