Processo 0007140-35.2025.8.17.8223

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007140-35.2025.8.17.8223
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0007140-35.2025.8.17.8223 EXEQUENTE: 58.742.950 KASSIO DOUGLAS ALBUQUERQUE MATOS EXEQUENTE: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte executada pugnou pela extinção do feito sob o argumento de cumprimento integral da obrigação de pagar (ID 241910688), acostando depósitos que somam R$ 4.657,09 (IDs 241910689 e 241910690). Contudo, assiste razão à parte exequente em sua impugnação de ID 244175322. O título executivo judicial (ID 236081808) fixou duas condenações pecuniárias distintas: danos materiais no importe de R$ 29.104,03 e danos morais de R$ 4.000,00, ambos sujeitos a encargos legais. É flagrante que os depósitos realizados pela executada não contemplam a totalidade da dívida, especificamente a parcela relativa aos danos materiais. Por outro lado, quanto à obrigação de fazer (reativação de acesso ao sistema), ambas as partes concordam que houve o devido cumprimento. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer, declarando-a satisfeita; 2. REJEITO a alegação de quitação integral da obrigação de pagar formulada pela executada, uma vez que o valor depositado é apenas parcial; 3. DETERMINO a expedição de alvará/transferência eletrônica dos valores depositados nos IDs 241910689 e 241910690 (total de R$ 4.657,09), acrescidos de rendimentos bancários, em favor do exequente e de sua patrona, observando-se a proporção de 80% para a parte autora e 20% para a advogada (honorários), conforme dados bancários indicados no ID 239233356, pág. 3; 4. Ainda, DETERMINO que: a) Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15(QUINZE) DIAS, cumpra com a(s) obrigação de PAGAR imposta(s) na sentença ou comprove já haver cumprido., nos termos do art. 523, do CPC. b) Efetuado depósito, expeça-se alvará em favor da parte autora e arquive-se. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10%, conforme § 1° do mencionado artigo, excluída a cobrança de honorários advocatícios, em primeira instância, conforme previsão do art. 55 da Lei n° 9.099/95. c) Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525). d) Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Diretoria dos Juizados certificar nos autos o decurso dos prazos e a parte exequente, independente de nova intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10%, para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do novel Código de Ritos, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada. e) Não ocorrendo o pagamento voluntário e apresentada planilha atualizada do débito procede-se à penhora de ativos financeiros de titularidade do Executado através do sistema SISBAJUD (Enunciado nº 119 do FONAJE e Enunciado nº 76 do I FOJEPE), nos termos do art. 523, § 3°, do novo CPC. f) Logrando êxito a penhora on-line, intime-se o…

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