Processo 0007140-53.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007140-53.2022.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0007140-53.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007140-53.2022.8.27.2729/TO APELANTE : AFFONSO CELSO LEAL DE MELLO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B) APELANTE : ANTONIO CHRYSIPPO DE AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B) APELANTE : CLAUDIA SOARES BONFIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B) APELANTE : ISAURA YOKO IWATANI TANIGUCHI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B) APELANTE : WALACE PIMENTEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B) APELANTE : MARIA CONSUELO DE SOUSA ROCHA BARREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por AFFONSO CELSO LEAL DE MELLO JUNIOR E OUTROS , com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que por unanimidade, negou provimento ao apelo para confirmar a sentença de improcedência da ação ordinária ajuizada pelos recorrentes. O acórdão recorrido foi ementado nos termos seguintes ( evento 44, ACOR1 ): EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANALISTA TÉCNICO JURÍDICO. APROVEITAMENTO IRREGULAR NO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA NA SENTENÇA ANTERIOR. REENQUADRAMENTO NA CARREIRA ORIGINÁRIA. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. AFASTADA A PROTEÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a questão controvertida em aferir se os apelantes/autores possuem direito à irredutibilidade vencimental e a preservação do direito adquirido, com o pagamento de retroativos, decorrente da alegação de que ocupavam o cargo de Procuradores do Município, o que teria sido reconhecido em sentença transitada em julgado, objeto de acordo posteriormente homologado em juízo, resultando na edição da Lei Municipal 1.428/2006, contudo foram reenquadrados no cargo de Analistas Técnicos Jurídicos, mediante Decreto n. 1.337/2017 e Lei Municipal 2.317/2017, promovendo considerável redução salarial. 2. Forçoso convir que a legislação municipal que permitiu o aproveitamento dos apelantes no cargo de Procuradores do Município de Palmas não produz mais qualquer efeito jurídico ou legal, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade formada na ADI 0003484-06.2017.8.27.0000, cuja modulação garantiu aos apelantes, ocupantes do cargo de Analistas Técnicos Jurídicos, apenas o direito de progressões na carreira originária, evitando qualquer prejuízo decorrente da legislação municipal declarada inconstitucional, hipótese que afasta a pretensão de manter a remuneração correspondente ao cargo de Procurador do Município. 3. Assim, não se admite discussão ou questionamento visando a manutenção dos subsídios dos apelantes no patamar do cargo de Procurador do Município, o qual foi exercido, diga-se de passagem, mediante provimento de cargo declarado inconstitucional, em subversão a regra do concurso publico (art. 37, II, da CF), entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 43/STF. 4. Válido consignar que não prevalece a alegação de preservação do direito adquirido, porquanto não existe direito adquirido em perceber remuneração decorrente de cargo ocupado de forma inconstitucional, tendo em vista que a…

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