Processo 0007141-09.2026.4.05.8302

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007141-09.2026.4.05.8302
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007141-09.2026.4.05.8302 IMPETRANTE: NATALY GABRIELA DE FRANCA BARROS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALISSON ROCHA DOS SANTOS - MG232002 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por NATALY GABRIELA DE FRANCA BARROS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando, liminarmente, que proceda à imediata atribuição da pontuação ilegalmente suprimida relativamente aos itens 03, 05, 12, 13 e 14 da prova prático-profissional, reconheça a pontuação adicional de 0,80 pontos, retifique o espelho de correção e nota final da impetrante e a inclua na lista de aprovados. Alega a impetrante que participou da segunda fase do 45º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito Constitucional, e foi injustamente reprovada por 0,8 pontos. Assevera, ainda, que teve pontuação indevidamente suprimida na correção dos itens 03, 05, 12, 13 e 14 da peça processual, sob o argumento de que a banca examinadora adotou um formalismo exacerbado ao desconsiderar respostas juridicamente válidas que não reproduziam a literalidade do gabarito. Por fim, defende a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário em casos de erro material e violação ao edital, sem que isso configure ofensa à tese firmada no Tema 485 de Repercussão Geral. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo elementos aptos a afastá-la. Passo à análise do pedido liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração de dois requisitos cumulativos, previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). A controvérsia central a ser dirimida recai sobre a legalidade dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, especificamente quanto à atribuição de nota zero à itens da prova prático-profissional. Em sede de repercussão geral (RE 632.853/CE), o STF analisou a matéria, conforme abaixo ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Assim, utilizando-se da sistemática dos recursos extraordinário e especial repetitivos (arts. 1.036 e 1.038 do CPC/2015), o Supremo Tribunal Federal fixou as balizas a serem observadas pelos demais magistrados em ações semelhantes, entendendo que o Poder Judiciário não pode, no…

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