Processo 0007142-23.2014.4.01.3000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007142-23.2014.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO PINHEIRO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON PESCADOR - AC1998-A POLO PASSIVO:RAIMUNDO PINHEIRO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILSON PESCADOR - AC1998-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO PINHEIRO DE ARAUJO GILSON PESCADOR - (OAB: AC1998-A) RACHEL SILVA DE ARAUJO GILSON PESCADOR - (OAB: AC1998-A) CINTHIA SILVA DE ARAUJO GILSON PESCADOR - (OAB: AC1998-A) SAMIA SILVA DE ARAUJO GILSON PESCADOR - (OAB: AC1998-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460049371) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007142-23.2014.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007142-23.2014.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO PINHEIRO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON PESCADOR - AC1998-A POLO PASSIVO:RAIMUNDO PINHEIRO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILSON PESCADOR - AC1998-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO DNIT. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA. MORTE DE PASSAGEIRA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. ART. 373 DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Boletim de acidente de trânsito, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, indicou “que existe uma depressão no leito da via, abrangendo as duas faixas, que fora sinalizado precariamente após o acidente”. 2. No que tange à responsabilidade do DNIT em caso de acidente causado pela conservação inadequada de rodovia, esta colenda Quinta Turma entende que: “Por se tratar de suposto dano resultante de omissão do Estado, que teria inobservado o dever de sinalização e manutenção de rodovia, deve ser aferida a responsabilidade civil subjetiva, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Precedentes do STJ e deste TRF. O Boletim de Acidente de Trânsito expedido pela Polícia Rodoviária Federal, bem como outros documentos acostados aos autos, comprovam a irregularidade da via e a falta de sinalização indicando a existência de diversos buracos em pista de rolamento. Não produziu o DNIT qualquer prova que sustentasse as alegações de culpa exclusiva da vítima. Por não ter promovido a vigilância, a sinalização e a manutenção adequadas para proporcionar segurança aos cidadãos que trafegam no local, resta evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente e a inércia da Autarquia ré. Precedentes. A condenação à indenização pelos danos materiais no valor de R$78.659,61 (setenta e oito mil reais e seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos) para o autor, estabelecida pelo juiz a quo, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal vez que restou comprovado, valor este que é referente ao veículo, não se reputando desarrazoado ou excessivo” (AC 1002981-33.2022.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 12/07/2023). 3. O egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª…
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