Processo 0007142-79.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007142-79.2026.4.05.8500 AUTOR: JOSMARA DOS SANTOS RAMOS ALCANTARA ADVOGADO do(a) AUTOR: LIGIANE SANTOS DE MOURA - SE6772 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência em que se almeja a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda sobre valores referentes à dispensa da taxa condominial pelo desempenho da função de síndico . A União (Fazenda Nacional), citada, ofertou contestação, impugnando o pedido de justiça gratuita e rechaçando os argumentos autorais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica com traços reiterativos. 2. Fundamentação. 2.1. Da impugnação ao pedido de Justiça Gratuita. Nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, o magistrado só pode indeferir o pedido de gratuidade se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, bem como presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. O simples fato de o requerente possuir renda tributável não é suficiente para afastar a presunção de insuficiência, principalmente em se considerando o baixo limite fixado para isenção do imposto de renda. No caso presente, observa-se no Id.152972486 que a autora percebeu rendimentos no valor de R$ 63.963,44 ao ano (Declaração de IRPF2024/2025), situação que evidencia a necessidade do benefício da gratuidade, razão pela qual REJEITO a impugnação, DEFERINDO o benefício da justiça gratuita. 2.2. Imposto de Renda. Fato gerador. Aquisição de riqueza nova. Dispensa de recolhimento de despesas condominiais. Não subsunção ao fato imponível. Reitero que a parte autora persegue, em juízo a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com a União (Fazenda Nacional), a afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores dispensados a título de taxa de condomínio pelo exercício da função de síndico condominial, desde dezembro de 2023. A causa de pedir lastreia-se na alegada inexistência do fato gerador do Imposto de Renda relativamente a valores dispensados e taxa condominial pelo exercício da função de síndico. Como cediço, fato gerador do tributo é a realização concreta de um comportamento descrito abstratamente na norma (hipótese de incidência), cuja observação faz nascer uma obrigação jurídica. Nesse sentido, o art. 116, do Código Tributário Nacional, diz que se considera ocorrido o fato gerador desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que a que produza os efeitos próprios ou esperados (situação fática) ou desde o momento em que a situação jurídica esteja definitivamente constituída. Tratando-se de Imposto de Renda, previsto no art. 153, III, da CF/1988, os contornos desse tributo estão delineados precipuamente no art. 43, do CTN, nestes termos: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela LC nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do…
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