Processo 0007142-81.2023.8.08.0024

TJES • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0007142-81.2023.8.08.0024
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0007142-81.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO ELESIARIO NEVES Advogados do(a) REU: MARCOS DANIEL VASCONCELOS COUTINHO - ES18520, PETERSON SANT ANNA DA SILVA - ES15288, VALDIRENE MATIAS DA SILVA PENHA - ES29644 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela defesa do acusado LEONARDO ELESIÁRIO NEVES, por meio da qual impugna a juntada, pelo Ministério Público, de documentos disponibilizados por meio de link externo (Google Drive), bem como requer: (i) o reconhecimento da impossibilidade de utilização de tais documentos; (ii) a indisponibilidade de visualização de conteúdos reputados impertinentes; e (iii) a vedação de utilização de registros relativos à vida pregressa do réu como argumento acusatório em plenário. Sustenta a defesa, em síntese, que a disponibilização de documentos por link externo não constitui meio idôneo de prova, por não integrar formalmente o caderno processual e por permitir eventual alteração unilateral de conteúdo, além de alegar a existência de material impertinente aos fatos narrados na denúncia e potencial violação à imparcialidade dos jurados. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pleito, esclarecendo que o material disponibilizado no link não possui natureza probatória, tratando-se apenas de conteúdo de apoio destinado à estratégia retórica em plenário, sem relação com os fatos em julgamento, razão pela qual não se submete às regras do art. 479 do Código de Processo Penal (ID 96295670). É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a insurgência defensiva não merece prosperar, pelos fundamentos a seguir expostos. Inicialmente, cumpre destacar que o cerne da controvérsia reside na natureza jurídica do material disponibilizado pelo Ministério Público. No caso concreto, conforme expressamente esclarecido pelo órgão ministerial, os documentos inseridos em link externo não constituem prova dos autos, mas sim material de apoio destinado à retórica a ser eventualmente empregada em plenário, sem pertinência com os fatos submetidos a julgamento. Nessa linha, a disciplina do art. 479 do Código de Processo Penal incide apenas sobre documentos cujo conteúdo verse sobre a matéria de fato da causa, com o objetivo de evitar surpresa às partes. Assim, não havendo relação direta entre o conteúdo do material e os fatos narrados na denúncia, afasta-se a incidência da referida norma restritiva, sendo possível, inclusive, a sua apresentação independentemente de prévia juntada aos autos. Alinho-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exibição de documentos de caráter ilustrativo, ainda que extraídos de outros contextos, não gera nulidade automática, desde que não haja demonstração concreta de prejuízo à defesa. Quanto à alegação de impossibilidade de utilização de links externos, embora a defesa traga precedentes no sentido da inadequação desse meio para fins probatórios, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos, justamente porque o material disponibilizado não ostenta natureza de prova, mas sim de instrumento argumentativo, não havendo exigência legal de sua juntada formal ao processo. Ademais,…

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