Processo 0007145-62.2021.8.12.0002

TJMS • Recurso em Sentido Estrito/Recurso Ex Officio

Tribunal
Número CNJ
0007145-62.2021.8.12.0002
Classe
Recurso em Sentido Estrito/Recurso Ex Officio
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0007145-62.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Des. Waldir Marques Recorrente: Sebastião Veríssimo Machado Advogado: José Edilson Cavalcante (OAB: 20352/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) Vítima: Luiz Henrique Brogiato Lopes RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. INCABÍVEIS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA E DISPARO ACIDENTAL. INADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DO MEIO QUE POSSA RESULTAR EM PERIGO COMUM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia, que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, caput, § 2º, III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), consistente na realização de disparos de arma de fogo em ambiente com diversas pessoas, atingindo a vítima no pescoço. II. Questão em discussão Discute-se a alegada inépcia da denúncia; a possibilidade de absolvição sumária ou impronúncia por ausência de indícios de autoria e materialidade; a desclassificação da conduta para delito diverso; o reconhecimento de legítima defesa ou disparo acidental; e o afastamento da qualificadora do emprego de meio que possa resultar em perigo comum. III. Razões de decidir 3) A denúncia atende aos requisitos do art. 41, do CPP, com descrição suficiente dos fatos, individualização da conduta e elementos aptos ao exercício da ampla defesa, não se configurando inépcia. 4) A materialidade encontra-se demonstrada por laudo pericial e pelos relatos colhidos, enquanto os indícios de autoria são reforçados pela confissão parcial do recorrente e pelos depoimentos testemunhais, legitimando a decisão de pronúncia nos termos do art. 413, do CPP. 5) Não há prova cabal de excludente de ilicitude ou de ausência de dolo, sendo inviáveis, nesta fase, a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação, diante da existência de versões conflitantes, cuja apreciação compete ao Tribunal do Júri, em respeito ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 6) A alegação de disparo acidental e de legítima defesa não se mostra incontroversa, sendo afastada sua análise aprofundada no judicium accusationis, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença. 7) A ausência de perícia no local dos fatos não compromete o juízo de admissibilidade da acusação, diante do conjunto probatório suficiente formado por prova oral e demais elementos constantes dos autos. 8) A qualificadora do emprego de meio que possa resultar em perigo comum encontra respaldo mínimo nos autos, considerando os disparos efetuados em local com aglomeração de pessoas, não sendo manifestamente improcedente a ponto de justificar sua exclusão nesta fase processual. IV. Dispositivo 9) Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão de pronúncia. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVIII e LV, da Constituição Federal; art. 121, caput e § 2º, III, e 14, II, ambos do Código Penal; art. 41, 413, 414 e 415, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Recurso em Sentido Estrito nº 0030577-79.2022.8.12.0001, Rel. Des.…

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