Processo 0007145-68.2026.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007145-68.2026.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cianorte
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0007145-68.2026.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Valor da Causa:   R$1.390.530,43 Autor(s):   MAIKON FRANCIS GOMES Pedro Matias de Matos Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Vistos e etc.  Trata-se de ação mandamental de prorrogação de dívida rural cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MAIKON FRANCIS GOMES e PEDRO MATIAS DE MATOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI, na qual os autores, produtores rurais dedicados ao cultivo de soja e milho, postulam a prorrogação das dívidas originadas das Cédulas Rurais n. C31421682-7 (vencimento em 27/05/2026, valor de R$ 966.341,80) e n. C51431337-0 (vencimento em 31/05/2026, valor de R$ 424.188,63). Alegam frustração de safra decorrente de estiagem prolongada, fato reconhecido pelo Decreto Estadual n. 10.047/2025, que declarou situação de emergência no Estado do Paraná. Sustentam que notificaram extrajudicialmente a ré, com aproximadamente 27 dias de antecedência do primeiro vencimento (notificação enviada em 30/04/2026), requerendo a prorrogação, pedido que restou negado. Instruem a inicial com laudo técnico de frustração de safra (quebra de produtividade de 45,71%), laudo técnico de capacidade de pagamento, comprovantes de notificação extrajudicial e das respectivas respostas, cédulas de crédito rural, matrículas dos imóveis em garantia e documentos correlatos. Requerem, em sede de urgência, (i) a suspensão da exigibilidade dos contratos e (ii) a abstenção/exclusão da inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito. É o relatório. DECIDO. 1. LIMINAR Registre-se, de início, que para a concessão de tutela de urgência (art. 300, CPC/15), é necessária a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris ou verossimilhança das alegações) e do risco de ineficácia do provimento jurisdicional que vier ser proferido ao final decorrente da demora (periculum in mora ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).  Da probabilidade do direito O crédito rural formalizado por Cédula Rural Hipotecária e Cédula de Crédito Bancário submete-se ao Decreto-Lei n. 167/1967, à Lei n. 4.829/1965 e ao Manual de Crédito Rural (MCR), cujo item 2.6.4, em sua redação vigente até 24/06/2026, autorizava a prorrogação da dívida mediante comprovação de dificuldade temporária de reembolso decorrente, entre outras hipóteses, de frustração de safra por fatores adversos (alínea "b") ou de dificuldades de fluxo de caixa por perdas de safra em períodos anteriores (alínea "d"), entendimento cristalizado na Súmula n. 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida rural constitui direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira. Não escapa a este juízo que, em 25/06/2026, o item 2.6.4 do MCR sofreu alteração textual relevante, passando a consignar que a instituição financeira fica autorizada a prorrogar a dívida "por sua conveniência e decisão". Tal circunstância, previsivelmente, constituirá o eixo central da defesa da instituição ré e não pode ser ignorada nesta decisão. Em juízo de cognição sumária, contudo, entendo que a alteração regulamentar não afasta, por…

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