Processo 0007145-73.2026.8.16.0035
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0007145-73.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.086,00 Polo Ativo(s): Gerson Fermino da Silva LUZIA ALICE DE SA DA SILVA Polo Passivo(s): SANDRO APARECIDO JUSTEN JUNIOR 1. Intime-se os autores para que prestem informações sobre o endereço do réu, especialmente número da casa, informando também pontos de referência e detalhes que auxiliem na localização por Oficial de Justiça, considerando que a intimação pelos Correios resultou negativa (evento 20) em razão da ausência de informação de número. Prazo de 10 dias. 2. Desde logo, diante da mencionada impossibilidade técnica/material, paute-se nova data para a audiência de conciliação de forma SEMIPRESENCIAL, ou seja: a) a parte promovente participará do ato presencialmente; b) o conciliador e a parte contrária, caso prefira, participarão do ato por videoconferência, assistido por organizador presencial. 2.1. Os sujeitos processuais (partes, testemunhas e informantes) que optarem por comparecer ao Fórum deverão se apresentar na Secretaria deste Juizado Especial na data e horário designados. 3. A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 3.1. Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo. As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 3.2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 3.3. Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 3.4. Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados. Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 4. Com a informação de complemento do endereço, expeça-se mandado de citação e intimação ao promovido e intimem-se os promoventes. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de maio de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
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