Processo 0007146-46.2020.8.17.0001

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0007146-46.2020.8.17.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 9ª Vara Criminal da Capital O: Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 'Telefone: ( ) - *E-mail: - JCAP1G - Itjpe+ - :Balcão Virtual _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Processo nº 0007146-46.2020.8.17.0001 AUTOR(A): 10º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL DENUNCIADO(A): ALESSON MAURICIO DA SILVA CAVALCANTE O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital, Estado de Pernambuco, Dr(ª) SANDRA DE ARRUDA BELTRAO PRADO, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 60 (sessenta) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) ALESSON MAURICIO DA SILVA CAVALCANTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, brasileiro, natural de Recife/PE, nascido em 25/10/1989, RG n° 57.644.707-9 SSP-SP, filho de Arlindo Maurício dos Santos Cavalcante e de Andrea Maria da Silva, residente no Córrego da Areia, n° 713, Nova Descoberta, Recife/PE, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "Assim, condeno o réu ALESSON MAURICIO DA SILVA CAVALCANTE, devidamente qualificado no início, à pena concreta e definitiva de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, por infração ao art. 129 do Código Penal. Em observância ao art. 804, do CPP, condeno, ainda, o réu no pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo tal cobrança, no momento, por verificar que o condenado não tem condições financeiras de adimplir o respectivo pagamento, tanto é que foram assistidos pela Defensoria Pública. Ausente, portanto, coisa julgada material. Neste sentido: TJPE, Apelação Criminal 486389-20012727- 81.2016.8.17.0001, Rel. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, 4ª Câmara Criminal, julgado em 21/01/2020, DJe 30/01/2020; Apelação Criminal 518011-80012170-94.2016.8.17.0001, Rel. Antonio de Melo e Lima, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020). Do regime de cumprimento da pena Nos termos dos arts. 33 e 59, ambos do CP, para os dois condenados, defino que o regime inicial da pena privativa de liberdade será o aberto, cujo cumprimento se dará em unidade prisional a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais da Capital. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por haver impedimento legal (inc. I, do art. 44, do CP), já que o crime foi perpetrado com violência ou grave ameaça contra a vítima). DETERMINAÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta decisão para todas as partes tomem-se as providências a seguir: - Remeter os autos a Contadoria, para que sejam providenciados os cálculos das taxas e custas processuais; - Expedir Carta de Guia Definitiva, remetendo-a à competente Vara de Execuções da Capital, acompanhada do trânsito em julgado e dos cálculos efetuados pela Contadoria, para que aquele juízo determine a intimação do réu para cumprimento da pena; - Preencher o boletim individual do condenado, de acordo com o resultado, remetendo-o ao IITB, dentro da rotina e atendendo as formalidades legais; - Comunicar a condenação à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos…

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