Processo 0007147-40.2014.8.15.0181
TJPB • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0007147-40.2014.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: BENEDITA ALVERGA DE FRANCA, EMMANUEL MENEZES LEAL FILHO, MARIA CRISTINA ALVERGA LEAL, ALBERTO JOSE ALVERGA LEAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARABIRA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, atualmente com foco em múltiplos pedidos de habilitação de herdeiros e destaque de honorários contratuais, decorrentes de uma longa e complexa trajetória processual que se iniciou com a Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada em 12 de agosto de 2014 por BENEDITA ALVERGA DE FRANCA em desfavor do MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB (ID 19430821). A demanda original visava à implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênios) e ao pagamento dos valores retroativos correspondentes, com base na Lei Orgânica Municipal. Após regular instrução, o feito culminou com a prolação de sentença de mérito que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a municipalidade à implantação do adicional e ao pagamento das verbas pretéritas (ID 19430831, págs. 41-47). Inconformado, o Município de Guarabira interpôs recurso de apelação, ao qual, juntamente com a remessa necessária, foi negado provimento pela Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau, conforme se depreende do Acórdão de ID 19430831, págs. 83-85. A decisão colegiada transitou em julgado em 15 de agosto de 2017, conforme certificado nos autos (ID 19430837, pág. 31), dando início à fase de cumprimento de sentença. Durante a fase de conhecimento, sobreveio o falecimento da autora originária, Sra. Benedita Alverga de França, ocorrido em 10 de novembro de 2014, conforme certidão de óbito colacionada aos autos (ID 19430831, pág. 22). Em razão disso, foi deferida a sucessão processual, com a habilitação de seus três filhos como herdeiros: EMMANUEL MENEZES LEAL FILHO, MARIA CRISTINA ALVERGA LEAL e ALBERTO JOSÉ ALVERGA LEAL (ID 19430831, pág. 28). Iniciada a execução, os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial (ID 19430837, págs. 17-21) e, após a concordância das partes, foram devidamente homologados por este Juízo (ID 19430837, pág. 27). Subsequentemente, foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação dos honorários de sucumbência, a qual foi devidamente satisfeita pelo Município (IDs 29403430 e 29403433), com a consequente liberação do valor ao patrono da parte autora (ID 29514903). Para o crédito principal, foi expedido o Ofício Requisitório de Precatório nº 058/2019, autuado perante o Tribunal de Justiça da Paraíba sob o nº 0813197-34.2019.8.15.0000 (ID 25878651). No curso do processamento do referido precatório, a marcha processual foi novamente impactada pelo falecimento de dois dos herdeiros habilitados. O Sr. ALBERTO JOSÉ ALVERGA LEAL faleceu em 06 de setembro de 2016 (Certidão de Óbito - ID 77158757), e o Sr. EMMANUEL MENEZES LEAL FILHO veio a óbito em 14 de novembro de 2022 (Certidão de Óbito - ID 77158768). Diante desses novos fatos, a parte autora, por meio de seu advogado, protocolou petições (IDs 77157593 e 122743791) requerendo a habilitação dos sucessores dos…
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