Processo 0007148-44.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007148-44.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0007148-44.2026.8.17.8201 AUTOR(A): GABRIELA MARIA HENRIQUE DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GABRIELA MARIA HENRIQUE DA SILVA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., pela qual busca a condenação da operadora de plano de saúde ao reembolso integral de R$ 50.000,00, relativo aos honorários médicos pagos para realização de cirurgia reconstrutiva mamária pós-tratamento oncológico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama — CID C50, tendo sido submetida, no ano de 2020, à mastectomia com linfadenectomia em mama direita, com reconstrução imediata mediante implantação de expansor mamário; ii) no ano de 2021, em razão do histórico oncológico e do risco aumentado, realizou também mastectomia profilática em mama esquerda, igualmente com colocação de expansor; iii) os expansores mamários, segundo afirma, possuem natureza temporária e deveriam ser substituídos por próteses definitivas em prazo técnico razoável, porém a autora permaneceu com tais dispositivos por aproximadamente cinco anos; iv) laudo médico subscrito pelo cirurgião plástico Dr. Milton Emiliano da Fonseca Lima Rocha — CRM/PE 17964 teria consignado a necessidade imperiosa e urgente de substituição dos expansores por próteses definitivas, com correção das deformidades associadas, diante do risco de ruptura, infecção, contratura capsular, prejuízos funcionais e comprometimento do resultado reconstrutivo; v) antes da realização do procedimento, a autora teria solicitado a indicação de médicos credenciados aptos à realização da cirurgia reconstrutiva mamária avançada; vi) a requerida, contudo, teria permanecido inerte, sem indicar profissional habilitado em tempo útil; vii) diante da urgência e da ausência de solução administrativa, a autora custeou diretamente a cirurgia, mediante pagamento de honorários médicos no valor de R$ 50.000,00; viii) após o procedimento, protocolou pedido administrativo de reembolso, instruído com nota fiscal, laudo médico e documentação pertinente, permanecendo sem resposta satisfatória por meses. Citada, a parte ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. apresentou contestação no ID 236464372, sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos. Em sua defesa, preliminarmente impugnou o valor da demanda, devendo ser adotada a renúncia ao valor que excede a alçada dos Juizados. No mérito, refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: i) inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço; ii) ausência de negativa formal de cobertura apta a justificar o reembolso integral; iii) utilização, por escolha da beneficiária, de profissional não credenciado; iv) possibilidade de limitação do reembolso aos parâmetros contratuais e à tabela da operadora; v) ausência de situação de urgência/emergência capaz de afastar as regras contratuais; vi) inexistência de dano moral indenizável, por se tratar, quando muito, de controvérsia contratual; vii) impossibilidade de reconhecimento…

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