Processo 0007148-67.2025.8.16.0098

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0007148-67.2025.8.16.0098
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacarezinho
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007148-67.2025.8.16.0098   Processo:   0007148-67.2025.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Limitação Administrativa Valor da Causa:   R$75.000,00 Requerente(s):   Sandra Aparecida da Silva Requerido(s):   Município de Jacarezinho/PR S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO:   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Sandra Aparecida da Silva em face do Município de Jacarezinho. A parte autora narra que é proprietária de imóvel localizado na Rua General Osório, nº 554, Vila Setti, nesta cidade, o qual passou a sofrer alagamentos constantes após a realização de obras de infraestrutura pelo Município-reclamado, consistentes na instalação de manilhas para escoamento de águas pluviais e de esgoto, que direcionaram o fluxo diretamente para o quintal do imóvel. Sustenta que, em razão das obras, a residência tornou-se inabitável, com destruição de suas estruturas por água, esgoto e detritos, obrigando-a a deixar o local. Afirma que atualmente reside em imóvel alugado, custeado parcialmente pelo Município por meio do programa de aluguel social, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). Alega a existência de ato comissivo ilícito do ente público, com nexo causal direto entre a obra realizada e os danos suportados, postulando: a) a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente na retirada ou redirecionamento das manilhas instaladas em sua propriedade; b) a condenação ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), correspondente ao valor de mercado do imóvel; c) a condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Município de Jacarezinho no mov. 15.1 apresentou contestação, onde reconheceu a existência dos danos materiais e concordou expressamente com o valor da avaliação do imóvel, no montante de R$ 45.000,00. Sustentou, contudo, que as obras possuem caráter de interesse público, estando em curso procedimento administrativo para desapropriação da área. No que se refere aos danos morais, alegou a ausência de conduta omissiva ou ilícita, destacando que prestou assistência à autora mediante a concessão do benefício de aluguel social, o que afastaria o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido de danos morais. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18.1), rechaçando a tese de desapropriação indireta, sustentando que a demanda possui natureza exclusivamente indenizatória. Defendeu que a concessão do aluguel social não afasta a configuração do dano moral, por se tratar de verba assistencial de natureza diversa, reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO:   Da análise dos autos, constata-se que estão presentes as condições da ação. Possui a parte autora interesse de agir, uma vez que houve resistência, na via extrajudicial, à sua pretensão, necessitando, assim, da intervenção judicial para a obtenção do bem da vida (necessidade), bem como o pedido que formulou é abstratamente capaz de resolver a crise jurídica narrada na petição inicial (adequação).   Ainda, as partes são legítimas para…

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