Processo 0007149-47.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007149-47.2025.8.17.3130 AUTOR(A): NILSON DE SOUZA BARBOSA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A parte autora indicada acima, devidamente qualificada na inicial, através de advogada legalmente constituída, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: a) é policial militar da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, tendo ingressado voluntariamente no serviço de Guarda Patrimonial após sua transferência para a inatividade; b) embora esteja submetido aos mesmos deveres e obrigações impostos aos militares da ativa — incluindo o cumprimento de escalas de serviço ordinário em regime de plantão, carga horária administrativa diária e normas de disciplina das Corporações Militares Estaduais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 17.713/2022 —, recebe a título de contraprestação pelo exercício da atividade apenas um adicional de designação em valor fixo, inferior ao menor soldo da categoria militar estadual; c) o art. 5º da Lei Estadual nº 10.426/1990 e o art. 11 da Lei Estadual nº 11.216/1995 asseguram expressamente aos servidores militares o direito de perceber soldo nunca inferior ao menor vencimento estabelecido para os demais servidores estaduais, correspondente ao soldo da graduação de soldado; d) o Anexo Único da Lei Estadual nº 17.713/2022, ao fixar o adicional de designação em valor muito inferior ao soldo mínimo da categoria, afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, sendo incidentalmente inconstitucional; e) a natureza jurídica da retribuição percebida pelos membros da Guarda Militar é, na essência, remuneratória e autônoma, não configurando mera gratificação complementar, conforme se depreende da própria previsão legal de pagamento de férias com adicional de 1/3 (um terço), 13º (décimo terceiro) salário, diárias e ajudas de custo. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir o Estado de Pernambuco a remunerar a parte autora com, no mínimo, o valor correspondente ao soldo da graduação de soldado da Polícia Militar estadual, bem como, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inconstitucionalidade incidental do Anexo Único da Lei Estadual nº 17.713/2022, condenar o réu à equiparação remuneratória ao soldo mínimo e ao pagamento das diferenças salariais vencidas nos últimos 05 (cinco) anos, acrescidas de juros e correção monetária, além da condenação nos ônus da sucumbência. A inicial foi instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência através de Decisão, não constam dos autos informações quanto a eventual interposição de recursos. Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação através de sua Procuradoria Geral do Estado, alegando, quanto ao mérito, em síntese que: a) a retribuição financeira percebida pelos membros da Guarda Patrimonial tem natureza jurídica de adicional de designação, expressamente prevista no §1º do art. 5º da Lei Estadual nº 17.713/2022, não se confundindo com vencimentos do serviço ativo nem com proventos de…
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