Processo 0007150-30.2026.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007150-30.2026.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0007150-30.2026.8.17.2990 AUTOR(A): JOSIAS MACIEL DOS SANTOS RÉS: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES UNIPESSOAL LTDA DESPACHO R. H. 1. Do pedido de gratuidade processual: É certo que a declaração unilateral de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3°). Contudo, havendo dúvida objetiva quanto à condição de pobreza do postulante, admite-se que o magistrado intime-o para trazer aos autos elementos que demonstrem a hipossuficiência. Nesse sentido, o magistério de Nelson Nery Júnior: “Dúvida fundada quanto à pobreza. [...]. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª Ed. São Paulo: RT. 2010. p. 1562) Encampando o entendimento da melhor doutrina, o CPC, traz disposição expressa neste sentido, no parágrafo 2°, do seu artigo 99, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da benesse. De se registrar, inclusive, que tal fiscalização se faz necessária na medida em que a gratuidade processual implica na ausência de recolhimento de custas, ou seja, dispensa de pagamento de tributo, podendo resultar em prejuízo para o erário. No caso em apreço, o promovente é militar de alta graduação, não havendo nos autos elementos que permitam estimar os rendimentos que aufere. Além disso, a natureza da avença celebrada com a parte requerida coloca em dúvida o enquadramento do requerente ao lado daqueles a quem normalmente a gratuidade processual é destinada. Nessa toada, a declaração de pobreza para fins de gratuidade processual continua a ter presunção relativa de veracidade, admitindo-se, como dito, que se exija prova documental, quando os elementos existentes nos autos indiquem que o postulante possui condições de adiantar as custas processuais. A propósito, vejamos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM AS CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVANTE QUE É ESTUDANTE DE MEDICINA, CUJA MENSALIDADE ULTRAPASSA R$ 10.000,00. EXTRATOS BANCÁRIOS COM DIVERSOS DEPÓSITOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AI n° 2134586-37.2023.8.26.0000, Rel. Dario Gayoso, julgado em 31/07/2023) Anote-se que a juntada de extrato bancário por si só não é capaz de demonstrar a alegada penúria financeira, seja porque a movimentação nele discriminada pode ser previamente manipulada, seja porque seu titular pode ter mais de uma conta em banco. Sendo assim, a insuficiência de recursos, na hipótese em apreço, deve ser comprovada documentalmente, mediante a apresentação de documentos através…

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