Processo 0007150-57.2017.8.19.0058

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007150-57.2017.8.19.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Saquarema- Cartório da 1ª Vara
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Proc. nº: 0007150-57.2017.8.19.0058 Autores: VALMA BERRIEL BORGES DE ALMEIDA e ROBERTO BORGES DE ALMEIDA Réus: LAERCIO CARVALHO BARCELOS e VIVIANE FLORENTINO DE SOUZA BARCELOS SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos proposta por VALMA BERRIEL BORGES DE ALMEIDA e ROBERTO BORGES DE ALMEIDA em face de LAERCIO CARVALHO BARCELOS e VIVIANE FLORENTINO DE SOUZA BARCELOS. Os autores afirmam, na inicial (fl. 3), que, em abril de 2014, celebraram compromisso de compra e venda de dois lotes com uma residência localizada em Barra Nova, Saquarema/RJ, pelo valor de R$ 300.000,00. Do preço ajustado, os réus pagaram apenas R$ 10.000,00 a título de sinal, ficando o restante condicionado à utilização de FGTS e à obtenção de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal. Segundo narrado, embora os réus e o corretor responsável pela negociação tenham assumido o compromisso de providenciar a regularização necessária para viabilizar o financiamento, tal providência não foi adotada, o que impediu a conclusão da operação. Os autores afirmam que arcaram com os custos da regularização do imóvel e que, mesmo após diversas tentativas de composição amigável, os compradores permaneceram inadimplentes, ocupando o imóvel desde 2014 sem efetuar qualquer pagamento além do sinal inicialmente entregue. Com fundamento nos artigos 389 e 475 do Código Civil, os autores sustentam que houve inadimplemento absoluto dos réus, circunstância que autoriza a resolução do contrato e a retomada da posse do imóvel. Alegam que a manutenção dos compradores no bem, sem pagamento do preço ajustado, rompeu o equilíbrio contratual e justifica a extinção da avença, com retorno das partes ao estado anterior à contratação. Além da rescisão contratual e da reintegração de posse, os autores pleiteiam indenização por perdas e danos, argumentando que os réus usufruíram do imóvel por vários anos sem contraprestação financeira, inclusive realizando locações por temporada. Em razão disso, requerem a condenação ao pagamento de aluguel correspondente a 1% do valor do imóvel por mês de ocupação indevida, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Os autores também postulam a retenção definitiva do sinal de R$ 10.000,00 pago pelos réus, sob o fundamento de que as arras possuem natureza confirmatória e que a inexecução contratual decorreu exclusivamente da conduta dos compradores. Sustentam que, além da perda do sinal, os prejuízos sofridos abrangem a necessidade de nova comercialização do imóvel, possíveis débitos incidentes sobre o bem, sua depreciação natural e a ausência de recebimento de aluguéis durante todo o período de ocupação. Ao final, requerem a procedência integral da pretensão para declarar rescindido o compromisso de compra e venda, determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel, reconhecer a perda das arras em seu favor, condenar os réus ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Petição dos autores (fl. 32) informando que inicialmente não requereram os benefícios da gratuidade de justiça e pretendiam arcar integralmente com as custas processuais. Contudo, após a apuração das despesas judiciais, estimadas em aproximadamente R$ 6.800,00, alegaram que o valor comprometeria significativamente sua subsistência, uma vez que são aposentados e destinam grande parte de sua renda a medicamentos e…

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