Processo 0007150-88.2017.8.14.0125

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007150-88.2017.8.14.0125
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Geraldo do Araguaia
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo Digital: 0007150-88.2017.8.14.0125 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (6085) AUTOR: EMIVALDO ROQUE DA CRUZ REU: MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA SENTENÇA I. Relatório EMIVALDO ROQUE DA CRUZ (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), por Advogado, apresentou a presente ação de cobrança (reclamação trabalhista) em face do Município de São Geraldo do Araguaia, afirmando que trabalhou, na forma de contrato e sem concurso público, para a municipalidade de 01/01/2010 a 31/12/2016, exercendo trabalhos ajudante de construtor de pontes de madeira e bueiros sendo dispensado sem seus direitos rescisórios. Sustenta que não houve recolhimento do FGTS, horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias, 1/3 de férias, contribuição previdenciária, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, demais verbas, totalizando R$ 20.531,20 (vinte mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte centavos). (id 64299505) Recebida a petição inicial e designada audiência de conciliação. (id 64299507) Audiência de mediação e conciliação. (id 64299507) Citado, a municipalidade apresentou não contestação, mas juntou alegações finais. (id 64299508) Audiência de instrução. (id 159840755) Alegações finais. (id 159840755) Vieram conclusos. II. Fundamentação 1. Preliminares Decreto a revelia a municipalidade, sem aplicar seus efeitos, diante da indisponibilidade da res pública. Não havendo prova mínima da existência do instituto, rejeito esta preliminar. 2. Mérito A parte autora, EMIVALDO ROQUE DA CRUZ (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), ingressou com ação objetivando o recebimento de FGTS, diferenças salariais e demais verbas indenizatórias previstas na legislação trabalhista, a que teria direito. Ficou devidamente comprovado o vínculo de emprego para com a parte ré, que embora tenha recebido vencimentos diretamente do Prefeito, ou quem fazia suas vezes- e sempre dentro de prédio público-, bem como suas ordens para executar serviço, estes eram para o ente público, no caso o município de São Geraldo do Araguaia, sob contrato de natureza temporária e, segundo consta da inicial e peça contestatória, é incontroverso que o servidor trabalhou para o governo, pelo período afirmado. O art. 37, IX, da Constituição Federal, afirma que as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública se destinam a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. In litteris: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” Sobre a matéria, a lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO no sentido de que “Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no artigo 37, IX, têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará” (Direito Administrativo, 19.ª ed., Ed. Atlas, p. 512). No…

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