Processo 0007151-10.2023.8.08.0035

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0007151-10.2023.8.08.0035
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007151-10.2023.8.08.0035 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS ESTEVES RELATOR: MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. NÃO CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra sentença que, nos autos de ação penal, condenou o réu pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, deixando, contudo, de fixar valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, sob fundamento de impossibilidade de mensuração do dano no contexto do tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em condenação por tráfico de drogas, sem a realização de instrução probatória específica e sem a delimitação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral coletivo, embora admissível em tese nos crimes de tráfico de drogas, não é presumido, exigindo demonstração concreta de grave ofensa à moralidade pública e aos valores fundamentais da sociedade. 4. A fixação de reparação mínima nos termos do art. 387, IV, do CPP demanda o preenchimento cumulativo de requisitos: pedido expresso, indicação do valor pretendido e realização de instrução probatória específica, com observância do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de instrução probatória específica impede a aferição da extensão e relevância do dano coletivo, inviabilizando a fixação da indenização, ainda que haja pedido ministerial. 6. No caso concreto, não houve indicação de quantum indenizatório nem produção de prova voltada à mensuração do dano moral coletivo, inexistindo debate específico sobre o tema durante a instrução. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça afasta a fixação automática de danos morais coletivos em crimes de tráfico de drogas, exigindo comprovação efetiva do prejuízo supraindividual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de danos morais coletivos na sentença penal condenatória exige pedido expresso, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica. 2. O dano moral coletivo em crimes de tráfico de drogas não é presumido, dependendo de demonstração concreta de lesão relevante à coletividade. 3. A ausência de prova específica sobre a extensão do dano impede a fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.900/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.150.485/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/03/2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.146.421/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/12/2024; TJAP, ACr nº 0015559-96.2024.8.03.0001, Rel. Des. Carlos Tork, j. 30/05/2025; TJMG, APCR nº 0010849-34.2024.8.13.0040, Relª Desª Paula Cunha e Silva, j.…

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