Processo 0007151-30.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007151-30.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007151-30.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CLIFFERTON CAMARA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON - RN10562 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MOTIVAÇÃO SINTÉTICA DO PARECER DESFAVORÁVEL. PESO PROBATÓRIO DE LAUDOS EXTRAJUDICIAIS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE ZONA CINZENTA FENOTÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Clifferton Câmara de Andrade contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que indeferiu tutela provisória de urgência nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0010009-54.2026.4.05.8400. O agravante pleiteava a homologação de sua autodeclaração racial como pessoa parda e a efetivação de sua matrícula no curso de Engenharia de Produção, modalidade LI-PPI do SiSU/UFRN 2026, ou, subsidiariamente, a reserva da vaga e autorização de frequência provisória. O juízo a quo indeferiu a medida por ausência de probabilidade do direito, reconhecendo a legitimidade da heteroidentificação, o caráter exclusivamente fenotípico do critério editalício e a presunção de legitimidade do ato administrativo, reputando indevida a substituição judicial do juízo formado pela banca avaliadora. 2. O agravante sustentou a insuficiência da motivação administrativa, limitada à indicação de pele branca, cabelo liso e traços faciais identificados como de pessoas brancas; a natureza administrativa, e não pericial em sentido estrito, da Comissão de Heteroidentificação, o que atenuaria a deferência judicial; e a aptidão dos laudos dermatológico e antropológico, das fotografias e do vídeo acostados aos autos para demonstrar compatibilidade fenotípica com a condição de pardo e abalar a presunção de legitimidade do ato impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a motivação sintética do parecer desfavorável da Comissão de Heteroidentificação, fundada na indicação objetiva dos três critérios fenotípicos editalícios, satisfaz o dever de motivação do ato administrativo restritivo; (ii) saber se laudos dermatológico e antropológico produzidos extrajudicialmente e unilateralmente são aptos, em sede de cognição sumária, a superar a avaliação fenotípica presencial e colegiada realizada por dois procedimentos administrativos independentes com resultado desfavorável unânime; e (iii) saber se a ausência de qualquer divergência avaliativa entre os membros das comissões afasta a hipótese de zona cinzenta fenotípica autorizadora de controle jurisdicional substitutivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O padrão exigível das comissões de heteroidentificação não consiste na elaboração de laudo descritivo exaustivo de cada traço fisionômico possível, mas na identificação objetiva e individualizada dos elementos fenotípicos observados, cor da pele, textura do cabelo e características faciais, que são exatamente os critérios estabelecidos no edital. A enumeração concreta dessas três características, com indicação do sentido da avaliação, satisfaz o dever de motivação do ato administrativo restritivo. 5. Motivação sintética não se confunde com motivação genérica. A exigência de enumeração exaustiva das razões pelas quais cada…

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