Processo 0007151-64.2026.8.27.2722
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0007151-64.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : CAPITAL AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos exatos termos do artigo 38, caput , da Lei n.º 9.099/95. Em síntese, trata-se de petição inicial classificada como "Cumprimento de Sentença", proposta de forma autônoma por CAPITAL AUTO PEÇAS LTDA em face de REDECARD INST. DE PAGAMENTO S.A. e ITAU UNIBANCO . A parte exequente objetiva a execução da parcela que reputa incontroversa da condenação exarada nos autos do processo de conhecimento n.º 0009307-64.2022.8.27.2722, requerendo o bloqueio de valores e demais medidas constritivas. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação revela que a presente demanda não comporta desenvolvimento válido e regular, impondo-se o imediato indeferimento da petição inicial. O ordenamento jurídico brasileiro, com o advento da Lei n.º 11.232/2005 e posterior consolidação pelo Código de Processo Civil de 2015, adotou a teoria do sincretismo processual. Por essa sistemática, o cumprimento de sentença não constitui um processo autônomo e independente, mas sim uma fase subsequente e contínua que se desenvolve no bojo dos mesmos autos em que tramitou a ação de conhecimento (fase cognitiva). A regra insculpida no artigo 516, inciso II, combinado com o artigo 523, ambos do Código de Processo Civil, determina que o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, mediante simples peticionamento nos próprios autos principais. No âmbito do sistema eproc, essa transição opera-se mediante o requerimento da parte e a respectiva "evolução de classe" processual após o trânsito em julgado. Ocorre que, no caso em testilha, a parte exequente intentou via inadequada ao distribuir um novo processo em autos apartados para postular o cumprimento da obrigação reconhecida na ação originária. A interposição de ação autônoma para execução de título executivo judicial oriundo deste mesmo Juízo configura manifesta falta de interesse de agir, na modalidade inadequação da via eleita. Ademais, compulsando detidamente o andamento processual dos autos originários (Processo n.º 0009307-64.2022.8.27.2722), constata-se que, diferentemente da premissa adotada pela parte requerente para justificar a execução provisória ou parcial, ainda não ocorreu o trânsito em julgado da ação de conhecimento . A deflagração da fase executiva pressupõe a estabilização do título judicial ou o preenchimento dos rigorosos requisitos para a execução provisória, procedimentos estes que, de qualquer sorte, devem ser requeridos e processados, obrigatoriamente, nos autos originais onde tramita a lide principal, e não mediante a criação de um novo caderno processual. Dessa forma, restando evidenciada a inadequação da via processual eleita pela parte autora e a impossibilidade de processamento do cumprimento de sentença em autos apartados, o indeferimento da petição inicial (artigo 330, inciso III, do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito são as medidas técnicas imperativas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Com a reforma processual introduzida pela Lei nº 11.232/2005, que alterou o Código de Processo Civil de 1973, o processo…
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