Processo 0007154-53.2025.8.27.2722

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0007154-53.2025.8.27.2722
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0007154-53.2025.8.27.2722/TO APELANTE : TOLEDO & CASTRO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SAMUEL PASQUINI (OAB SP185819) APELADO : FAZER NEGÓCIOS FINANCEIROS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por  TOLEDO & CASTRO LTDA  em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi/TO, nos autos de Ação de Locupletamento Ilícito pelo Procedimento Monitório. Em decisão inicial, foi indeferido o pleito de gratuidade da justiça em sede recursal e, em observância ao disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, concedeu-se à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que efetuasse o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Devidamente intimada para o cumprimento da diligência, a parte apelante manteve-se inerte, deixando transcorrer  in albis  o prazo assinalado, sem apresentar o respectivo comprovante de pagamento. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, devendo ser examinada de ofício, e se submete ao preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos. Entre os requisitos extrínsecos, encontra-se o preparo, que consiste no recolhimento das custas processuais relativas ao processamento do recurso, cuja comprovação deve ocorrer no ato de sua interposição, conforme preceitua o art. 1.007, caput, do CPC. No caso em tela, a parte apelante, ao ter seu pedido de gratuidade da justiça indeferido, foi devidamente intimada para sanar o vício, efetuando o recolhimento do preparo no prazo legal, nos exatos termos do art. 99, § 7º, do CPC. A inércia da parte apelante em cumprir a determinação acarreta a deserção do recurso, vício insanável que impede o seu conhecimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame. 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que negou seguimento a Recurso Especial, sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.038.507/PR (Tema 961 de Repercussão Geral). 2. Pretensão recursal. O agravante busca a reforma da decisão para ser analisado seu Recurso Especial, no qual pleiteia o afastamento de penhora sobre imóvel rural de sua propriedade. 3. Decisão anterior. A Presidência indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado no Agravo Interno e determinou a intimação do agravante para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Interno pode ser conhecido quando o agravante, após ter o pedido de gratuidade de justiça indeferido e ser intimado para comprovar o recolhimento do preparo, apresenta apenas a guia de recolhimento desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento. III. Razões de decidir 5. A mera juntada da guia de recolhimento, sem o comprovante de pagamento, não é suficiente para comprovar a realização do preparo, sendo requisito extrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007…

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