Processo 0007154-66.2025.4.05.8003

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007154-66.2025.4.05.8003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal AL
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007154-66.2025.4.05.8003 IMPETRANTE: PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE ELIO VENTURA DA SILVA - AL8794 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE S E N T E N Ç A I. Relatório. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Paulo Ricardo Barbosa de Lima, qualificado na inicial, contra possível omissão do Gerente Executivo da Agência de Agência do INSS em Maceió/AL, autoridade indicada como coatora, objetivando (1) o abrandamento dos prazos de marcação inicial da perícia médica destinada à aferição de sua incapacidade laborativa ou situacional; com (2) o reagendamento para localidade próxima do domicílio. Narra o impetrante que requereu em 12/07/2025 a aposentadoria por incapacidade permanente perante a Agência da Previdência Social (APS) em Pão de Açúcar/AL, sendo a perícia médica agendada para 23/02/2026 em APS de Maceió/AL. Argumenta que a mudança do local e a delonga para realização da perícia médica implicam na vulnerabilidade do seu direito à razoável duração do processo, porque superado o prazo legal de 30 dias previsto na Lei 9.784/1999. Alega, ainda, que a distância entre o domicílio e o local de perícia (Monteirópoles-Maceió) gerou incontáveis prejuízos: "(...) Além da demora excessiva, a perícia foi agendada na cidade de Maceió/AL, distante aproximadamente 197 km da residência do impetrante em Monteirópolis/AL, o que gera custos adicionais de deslocamento que o requerente não possui condições de arcar, considerando sua situação de vulnerabilidade econômica e estado de saúde debilitado" (id. 15716051). O pedido liminar foi negado, por ausência dos requisitos legais (id. 80150856). A autoridade coatora não prestou informações, embora intimada. O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação (id. 141947308). II. Fundamentação. A via do writ tem por escopo a garantia de prevenção e/ou reparação de lesão a direito líquido e certo que cuja tutela exige tratamento mais célere do que a via ordinária, em face da relevância dos bens jurídicos a serem tutelados. Destaque-se que o Mandado de Segurança impõe e requer obediência aos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, sendo pressupostos da impetração, na doutrina de Milton Flaks (Mandado de Segurança, pág. 34), os seguintes: "o ato de autoridade, a ilegalidade, o direito líquido e certo, a inexistência de restrições e a observância do prazo legal". In Curso de Direito Constitucional, à p. 425, assim manifestou-se José Afonso da Silva: "Direito líquido e certo [no conceito de Hely Lopes Meirelles] é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". Em idêntico sentido, leciona Pedro Lenza: "O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado…

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