Processo 0007154-73.2014.8.17.0990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007154-73.2014.8.17.0990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007154-73.2014.8.17.0990 RECORRENTE: INDUSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA RECORRIDO: GERALDO BATISTA JUNIOR DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por INDUSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 50141369), que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno manejado pelo ora recorrente, mantendo-se incólume a decisão que reconheceu a deserção do recurso de apelação. Nas razões do Recurso Especial (ID 50824667), a recorrente aduz violação ao art. 98 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sustenta possuir direito à gratuidade por enfrentar graves dificuldades financeiras, com saldo zerado e inúmeros protestos, o que impediria o acesso à justiça. Invoca a aplicação da Súmula 481 do STJ e pugna pela reforma do acórdão para que o benefício seja concedido e a apelação processada. A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme certificado pela Secretaria (ID. 51942588). É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. Da inadequação do Recurso Especial No que tange à alegada violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, verifica-se a total inadequação da via eleita. O Recurso Especial possui fundamentação vinculada à proteção do direito federal infraconstitucional (Art. 105, III, CF). A análise de suposta afronta a dispositivo da Carta Magna é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, via Recurso Extraordinário, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça usurpar tal competência. Assim, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegação de violação a dispositivo constitucional, conforme iterativa jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ANÁLISE. ALEGAÇÃO. OFENSA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, manteve a decisão que dera provimento ao recurso especial defensivo, o que não se confunde com existência de omissão. Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Na via do recurso especial é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.965.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) Portanto, descabida a análise de tal alegação nesta sede. Da Aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do STF: Embora o recorrente mencione violação ao art. 98 do CPC, verifico não ter havido uma indicação precisa de como o aresto recorrido teria ultrajado o dispositivo de lei federal mencionado. Com efeito, a peça recursal discorre, em apertada síntese, sobre o dispositivo mencionado e, em seguida, coleciona o posicionamento do Colegiado. Como se sabe, o recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação que…

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