Processo 0007158-58.2025.8.17.2370

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0007158-58.2025.8.17.2370
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv05.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0007158-58.2025.8.17.2370 AUTOR(A): L. D. S. L. RÉU: Y. G. D. S., G. G. D. S. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS, com pedido de tutela de urgência, proposta por L. D. S. L. em face de sua filha menor, Y. G. D. S., neste ato representada por sua genitora, G. G. D. S., todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte requerente, em sua peça exordial (ID 217625199), ser genitor da requerida, nascida em 27/05/2022. Informou que, embora já contribua espontaneamente para o sustento da infante, busca a formalização judicial da prestação alimentícia para garantir segurança jurídica e evitar conflitos futuros. Ressaltou que exerce a profissão de vigilante, percebendo rendimento mensal líquido de aproximadamente R$ 2.300,00. Ao final, requereu a fixação dos alimentos definitivos no importe de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras e adicionais, com exclusão de verbas indenizatórias. Para a hipótese de desemprego ou ausência de vínculo formal, ofertou o valor correspondente a 20% do salário mínimo nacional. Propôs, ainda, o pagamento de 50% das despesas extraordinárias (médicas, vestuário e material escolar), mediante comprovação. À peça vestibular, a parte autora acostou os seguintes documentos: CTPS digital (ID 217625212); CNH (ID 217625214); contracheque (ID 217625215); certidão de nascimento da menor (ID 217625216); comprovantes de transferências voluntárias (ID 217625217); procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 217625218 e 217625219). Em sede de decisão interlocutória (ID 217907572), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e arbitrou alimentos provisórios no patamar ofertado de 20% dos rendimentos líquidos do autor, determinando o desconto em folha de pagamento junto à empregadora Alforge Segurança Patrimonial Ltda. A parte demandada apresentou contestação com pedido contraposto (ID 221426970). Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça e a adesão ao Juízo 100% Digital. No mérito, refutou a pretensão autoral argumentando que o valor ofertado é insuficiente para suprir as necessidades vitais da menor, apresentando uma planilha de gastos mensais que totalizaria R$ 3.045,91. Alegou que o autor já arcava anteriormente com o valor de R$ 560,00 mensais apenas para o "hotelzinho" da criança. Em sede de pedido contraposto, requereu a fixação de alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante ou, em caso de desemprego, 40% do salário mínimo. Acostou documentos, destacando-se: certidão de nascimento (ID 221426979); contrato de locação de imóvel (ID 221430133); recibos de pagamento de "hotelzinho" (ID 221430136) e declaração de trabalho da genitora, informando o cargo de Supervisora de Logística (ID 224860409). A parte autora apresentou réplica (ID 229142634), impugnando a planilha de gastos apresentada pela ré, classificando-a como superestimada e desprovida de lastro probatório integral. Argumentou que a genitora possui capacidade financeira superior à do autor (renda de R$ 3.200,00) e que o dever de sustento deve ser compartilhado. Juntou novos comprovantes de suas despesas pessoais (IDs 229142635…

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