Processo 0007159-43.2025.8.17.2370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv05.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0007159-43.2025.8.17.2370 AUTOR(A): A. G. D. S., L. V. D. S. REPRESENTANTE: L. M. D. S. RÉU: A. S. D. S. F. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA UNILATERAL, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L. M. D. S., em face de A. S. D. S. F., ambos devidamente qualificados nos autos, em favor dos filhos menores do casal, L. V. D. S. e A. G. D. S.. Narra a parte requerente que: “(...)As partes convivem maritalmente à 15 (quinze) anos, desta relação foi gerado os filhos menores do casal, a menor L. V. D. S., atualmente com 14 anos, e A. G. D. S., atualmente com 10 anos. Ocorre que a genitora dos menores alega que sofre violência doméstica desde o início do relacionamento por parte de seu companheiro e genitor de seus filhos. Apesar disso mesmo estando separados de corpos, ainda residem na mesma casa. Diante disso, a genitora está em busca de seus direitos ao requerer a pensão alimentícia para seus filhos e a guarda unilateral dos menores(...)”. Requerer a fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos menores, no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do réu ou, em caso de desemprego, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo e a fixação da guarda unilateral dos menores. É o relatório. Decido. Defiro, com fulcro no art. 98 do CPC, os benefícios da gratuidade de justiça. I - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO(S) FILHO(S) A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores deriva do poder familiar e do dever de sustento, guarda e educação, insculpidos nos artigos 1.566, IV, e 1.634, I, do Código Civil, e no art. 229 da Constituição Federal. A fixação dos alimentos provisórios rege-se pelo binômio necessidade-possibilidade, conforme o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, buscando-se um ponto de equilíbrio que atenda às necessidades do alimentando sem sobrecarregar excessivamente o alimentante. A filiação esta satisfatoriamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos. A necessidade dos filhos menores, L. V. D. S. e A. G. D. S.,, que contam com tenra idade, é presumida (in re ipsa), abrangendo não apenas o indispensável à subsistência, mas também o necessário ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, social e educacional. Quanto à possibilidade do alimentante, a petição inicial informa que “a genitora está em busca de seus direitos ao requerer a pensão alimentícia para seus filhos e a guarda unilateral dos menores.” Na ponderação do quantum, é imperativo considerar que a contribuição para o sustento da prole não se exaure na prestação pecuniária. O genitor que detém a guarda fática, no caso a genitora, contribui de forma substancial e diária com o trabalho de cuidado (in natura), que envolve tempo, dedicação e abnegação pessoal. Tais atividades possuem inegável valor econômico e devem ser sopesadas na fixação do encargo alimentar do outro genitor, em observância ao princípio da proporcionalidade e da solidariedade familiar. A sobrecarga de tarefas de cuidado imposta a um dos genitores, via de regra, limita suas oportunidades no mercado de trabalho, o que justifica uma contribuição financeira mais significativa daquele que não exerce a guarda fática. O perigo de…
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