Processo 0007159-85.2026.8.16.0058
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007159-85.2026.8.16.0058 Processo: 0007159-85.2026.8.16.0058 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Veículos Valor da Causa: R$82.485,00 Embargante(s): G. V. Construtora LTDA representado(a) por GEAN DEIVIDE DE GODOI GALVES Embargado(s): EMILIO DE ALMEIDA ESPÓLIO DE PEDRO NESPOLO ILTON TERRA DECISÃO 1. Trata-se de embargos de terceiro que G. V. Construtora Ltda. move em face de espólio de Pedro Nespolo, Emílio de Almeida e Ilton Terra, em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja levantado o bloqueio Renajud sobre o veículo NISSAN/FRONTIER LE ATT 4X4, placa NUE9J01, chassi 94DVDUD40CJ984323 ou, subsidiariamente, seja determinada a suspensão dos atos executivos sobre o veículo em questão. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.6. É a suma do essencial. Decido. 2. Dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil (CPC) que àquele que “não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. No caso concreto entendo que o embargante atendeu aos requisitos do art. 677 do mesmo dispositivo legal visto que anexou aos autos a autorização de venda (seq. 1.5), que teria ocorrido em 30.10.2024, momento anterior ao bloqueio judicial determinado nos autos em apenso, em 15.08.2025 (seq. 359.1 do feito executivo). Dispõe o caput do art. 678 do CPC que: “Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. Assim, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, se o juiz reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse do bem objeto de constrição judicial, é cabível a concessão de tutela de urgência antecipatória para suspender as medidas constritivas sobre o bem. No caso concreto, trata-se o processo principal de execução movido por credor distinto do credor fiduciário do bem. Assim, mostra-se possível a suspensão das medidas expropriatórias sobre o bem em discussão. Por outro lado, não se justifica a concessão do desbloqueio liminar do veículo, pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. No caso, inexiste o perigo da demora apto a justificar a liberação do veículo em momento anterior à análise exauriente deste feito, revelando-se precipitada a concessão da pretensão antecipatória requerida. Ademais, o desbloqueio do veículo no sistema Renajud implica no próprio esvaziamento da pretensão a ser apreciada, pois, com a baixa será possível a alienação a terceiros, o que, por si só, já impediria a concessão da tutela de urgência, em razão do disposto no art. 300, §3º do CPC. Ademais, não há qualquer indicativo de urgência no pedido. Extrai-se da autorização de venda que o requerente está desde outubro de 2024 sem efetuar a transferência do bem para seu nome, contrariando o estabelecido pelo art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Cediço…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.