Processo 0007159-86.2026.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 0007159-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Peticionário: E. S. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos da Revisão Criminal nº 0007159-86.2026.8.26.0000 Peticionário:ENDREU SOUZA DA SILVA Comarca: Santa Bárbara D'Oeste Trata-se de pedido de revisão criminal formulado por Endreu Souza da Silva em face do v. acórdão de lavra da C. 11ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do qual, por votação unânime, foi negado provimento ao recurso ministerial e dado parcial provimento aos recursos defensivos (dentre os quais, do ora peticionário). Desta feita, foi mantida a condenação de Endreu pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, incisos II e VII, e §2º-A, I, c.c. artigo 158, §1º, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, em concurso material de infrações penais, porém, reduzidas as penas totais para 19 (dezenove) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. (cf. v. acórdão às fls. 827/847 dos autos de origem - nº 1502307-63.2024.8.26.0533). Operou-se o trânsito em julgado do v. acórdão para o Ministério Público no dia 20 de setembro de 2025, e para a defesa do ora peticionário, no dia 19 de setembro de 2025 (cf. certidão à fl. 853 dos autos de origem). Por meio da presente ação, insurge-se o revisionando, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal. Alega a ocorrência de equívocos na dosimetria penal, consubstanciados em reformatio in pejus indireta e bis in idem, porque: (i) não teria havido redução considerável das penas-base, na primeira fase do cálculo dosimétrico, a despeito de ter sido afastadas duas circunstâncias judiciais negativas e de haver recurso exclusivo da defesa; e (ii) o fato dos crimes patrimoniais terem sido praticados em concurso de agentes teria sido valorado tanto como circunstância judicial desfavorável quanto como causa de aumento de pena, e a participação de adolescente teria sido considerada como circunstância judicial negativa destes delitos, a despeito da condenação pelo crime autônomo do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. Destarte, busca a desconstituição da coisa julgada a fim de que sejam corrigidos os equívocos supramencionados, e, consequentemente, redimensionadas as penas totais. (fls. 18/21). A E. Procuradora de Justiça Deborah Kelly Affonso apresentou o parecer de fls. 26/29, opinando pelo não conhecimento da ação revisional, ou, caso conhecida, pela sua improcedência. É o relatório. O caso é de indeferimento liminar da petição inicial, com esteio no artigo 168, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, porquanto ausente hipótese de cabimento legal para veicular a pretensão do peticionário. O artigo 621 do Código de Processo Penal prevê, taxativamente, as hipóteses legais em que se admite a desconstituição da coisa julgada e revisão das decisões de mérito: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem…
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