Processo 0007161-34.2025.8.16.0044

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007161-34.2025.8.16.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007161-34.2025.8.16.0044 Processo:   0007161-34.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$32.640,00 Autor(s):   TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE RESSARCIMENTO” ajuizada e assim nominada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas já qualificadas. A Autora alega que, em virtude de contrato de seguro firmado com o Condomínio Edifício Rio Branco (Apucarana/PR), efetuou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 32.640,00 em razão de danos elétricos ocorridos no dia 05/02/2025, supostamente causados por oscilações na rede de energia elétrica administrada pela ré. Pleiteou a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré ao ressarcimento do montante pago pela parte autora a título de indenização securitária. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.12). Recebida e analisada a inicial (seq. 15.1), foi determinada a citação da parte ré. Citada, a requerida apresentou contestação (seq. 34.1), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inaplicabilidade do CDC. No mérito, defendeu a responsabilidade subjetiva (por se tratar de suposta omissão), a ausência de nexo causal — alegando inexistir registro de oscilação de energia elétrica na data do evento — e que os danos decorreriam de falhas nas instalações internas do segurado. Impugnou os documentos da inicial por serem unilaterais e requereu a improcedência do pedido. Juntou procuração e documentos (seq. 33.2-33.4 e 34.2-34.7). Houve réplica (seq. 39.1) Especificação de provas (seq. 45.1 e 46.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 49.1), rejeitou-se a preliminar de falta de interesse processual. Deferiu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova. Os pontos controvertidos foram fixados. Os pedidos de produção de prova oral e pericial foram indeferidos. Foi determinado que a autora apresentasse laudo do SIMEPAR. No seq. 52.1, a parte ré pediu a reconsideração da decisão no tocante ao deferimento da inversão do ônus da prova e indeferimento da produção de prova pericial. A autora comprovou o encaminhamento de ofício ao SIMEPAR (seq. 53.1). Ante a falta de resposta do órgão meteorológico, a autora se manifestou no seq. 57.1 afirmando que as provas documentais já produzidas são suficientes ao deslinde da controvérsia e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. 2. Fundamentação DO JULGAMENTO DO PROCESSO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da controvérsia (art. 355, I, CPC). As questões referentes à aplicação das normas consumeristas e à prova pericial já foram decididas na decisão de saneamento e organização do processo (seq. 49.1), operando-se a preclusão consumativa, pelo que deixo de analisar os pedidos feitos no seq. 52.1. Não há outras preliminares a serem analisas ou nulidades a serem sanadas, pelo que passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Trata-se de ação regressiva de indenização de seguro ajuizada por…

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