Processo 0007161-74.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007161-74.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007161-74.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR AGRAVADO: DIEGO REMERSON MARTINS DA SILVA OLIVEIRA, ELIAS SEVERINO SANTOS NASCIMENTO, EBENEZER MORENO DE SOUZA, CLAUDIA TACIANA MAFRA DE OLIVEIRA, ANA MARIA AMARAL LINS E SILVA, RICARDO DE ANDRADE LIMA, LUIZ ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, HELDIO PEREIRA VILLAR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDO MENEZES SILVA - PE33728 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES DA CNEN. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS NÃO INDENIZATÓRIAS. ARTS. 41 E 73 DA LEI Nº 8.112/90. CRITÉRIO DA INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA E FISCAL. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0803567-05.2013.4.05.8300), que adotou, como critério de liquidação, o entendimento de que todas as parcelas remuneratórias não indenizatórias devem compor a base de cálculo das horas extras devidas aos agravados, determinando a remessa dos autos à Contadoria com observância do divisor 120. 2. O título executivo judicial condenou a CNEN a adequar a jornada dos demandantes ao limite de 24 horas semanais e a pagar as horas extraordinárias excedentes, com reflexos nas parcelas de 13º salário, repouso semanal remunerado, férias, adicionais, gratificações e vantagens pessoais, dentre outras parcelas remuneratórias que tenham por base percentual sobre o vencimento básico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à definição das rubricas que devem compor a base de cálculo das horas extras, com discussão sobre a suficiência do critério adotado pelo juízo de origem (exclusão das parcelas indenizatórias e das verbas sobre as quais não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda) e sobre sua compatibilidade com o título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 73 da Lei nº 8.112/90 é expresso: o serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração a que o servidor faz jus. Não há referência ao vencimento básico como base de cálculo, a lei adota o conceito mais amplo de remuneração, que, nos termos do art. 41 da mesma lei, corresponde ao vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Esse é o suporte normativo central da decisão agravada. 5. O critério adotado pelo juízo de origem (inclusão das parcelas sobre as quais incidem contribuição previdenciária e imposto de renda, com exclusão das indenizatórias e das isentas de tais descontos) não é arbitrário nem juridicamente estranho ao título executivo. Ao contrário, constitui reflexo operacional da própria definição legal de remuneração: as vantagens permanentes que compõem a remuneração do servidor, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.112/90, são precisamente aquelas sobre as quais incide a contribuição previdenciária, por integrarem os proventos de aposentadoria. A incidência previdenciária é, portanto, um indicador confiável da natureza remuneratória permanente da verba, e não um critério alheio ao título. 6. O principal argumento da CNEN (de que o critério da incidência previdenciária e fiscal não se confunde com o critério jurídico do título executivo) não prospera. A sentença condenatória determinou o…

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