Processo 0007162-06.2013.8.08.0030

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007162-06.2013.8.08.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0007162-06.2013.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GERALDINA RONNI PAMPOLINI INTERESSADO: ADMAR DE ROURE MOULIN, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogados do(a) INTERESSADO: DIEGO CARVALHO PEREIRA - ES22722, ELIAKIM ANDRADE METZKER - ES24259 Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO MIGUEL ARAUJO DOS SANTOS - ES5595 Advogados do(a) INTERESSADO: IGOR FRIZERA DE MELO - ES17093, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134 Nome: ADMAR DE ROURE MOULIN Endereço: COMENDADOR RAFAEL, 1614, - de 1280 a 1614 - lado par, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-052 Nome: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida Maria Coelho Aguiar 215, 2 andar, Bloco F, Jardim São Luís, SÃO PAULO - SP - CEP: 05804-900 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Endereço: AV. ELDER SCHERRER SOUZA, 357, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-130 Valor da Causa: R $400,000.00 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte executada pessoalmente nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). Ademais, ad cautelam, deixo por ora de determinar o levantamento do valor alegadamente incontroverso até a manifestação de todas as partes, haja vista a necessidade de apurar o caráter dos valores depositados, notadamente quanto à extensão da responsabilização da seguradora responsável pelos depósitos. Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 2.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 5.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art.…

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