Processo 0007162-60.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007162-60.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO INICIAL Vistos, etc. Recebo os presentes autos em virtude da redistribuição por sorteio realizada no Mov. 16.0, decorrente do declínio de competência do Juízo da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL proposta por ISMAEL FERREIRA PANTOJA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados na exordial. Em análise perfunctória da peça inaugural, verifico estarem preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade da petição inicial (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil), bem como os pressupostos específicos da medida probatória autônoma previstos no art. 381 e seguintes do mesmo diploma legal. Passo a deliberar sobre os requerimentos iniciais e as providências de impulso processual: Defiro, provisoriamente, os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, haja vista os elementos de hipossuficiência econômica demonstrados na inicial. Compulsando a marcha processual, constato que o requerido BANCO BRADESCO S.A. compareceu voluntariamente aos fólios, acostando instrumento de mandato e peça de contestação com documentos nos Mov. 11.1 e 12.1. Por conseguinte, com fulcro no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, dou referido réu por devidamente citado, restando suprida a necessidade de expedição de novo mandado ou ato citatório direcionado a ele. Considerando que a relação processual ainda não foi integralmente angularizada em relação aos demais corréus, DETERMINO a citação e intimação das requeridas BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio eletrônico ou via postal com aviso de recebimento (AR), nos endereços declinados na exordial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 382, § 1º, do CPC), exibam em juízo os documentos discriminados pelo autor, quais sejam: BANCO C6 S.A.: Cópia integral dos Contratos de Empréstimo Consignado nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, acompanhados dos documentos pessoais entregues no ato da contratação; BANCO PAN S.A.: Cópia integral do Contrato de Empréstimo Consignado nº 364855052-7, acompanhado dos documentos pessoais entregues no ato da contratação; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: Cópia integral do Contrato de Empréstimo Consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, acompanhado dos documentos pessoais entregues no ato da contratação. Cientifiquem-se os requeridos citados de que, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e de mera atividade de produção de prova, “neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada”, conforme a dicção expressa do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação das referidas instituições financeiras, certifique-se e façam-se os autos conclusos para as deliberações subsequentes. Cumpra-se com as cautelas de praxe.

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