Processo 0007163-23.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0007163-23.2025.8.17.2001 AUTOR(A): J. S. D. S. RÉU: R. A. D. F. SENTENÇA – Extinção com resolução de mérito Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por J. S. D. S. em face de R. A. D. F., qualificado nos autos como o decorador profissional responsável pela marca BF Decor & Ambiente. O autor objetiva a rescisão do contrato de prestação de serviços de decoração, a restituição integral do valor pago de R$ 22.000,00 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Em síntese, o demandante alega que firmou contrato com o réu em 23/01/2022 para a prestação de serviços de decoração para seu casamento, previsto para ocorrer em 05/11/2022, pelo preço total de R$ 22.000,00. Afirma que a obrigação financeira foi integralmente quitada em fevereiro de 2022, meses antes do evento, mediante pagamento de R$ 10.000,00 via PIX e R$ 12.000,00 em espécie. Contudo, narra que, faltando apenas 20 dias para a celebração, o réu exigiu o pagamento de uma taxa adicional abusiva de R$ 6.000,00, sob a justificativa de reajuste no preço das flores, o que gerou quebra de confiança e o cancelamento do serviço pelo autor, sem que houvesse a devolução de qualquer valor. Determinada a citação do demandado, o histórico processual revela um complexo iter para a efetivação da relação processual, marcado por sucessivas tentativas de citação frustradas em endereços físicos, onde oficiais de justiça certificaram a dificuldade de acesso e indícios de ocultação deliberada do réu, comportamento este já relatado em processos anteriores de mesma natureza perante os Juizados Especiais. Diante do quadro fático, houve novo despacho sob o ID 218586934, reforçando a autorização para a citação por hora certa via endereço eletrônico, atentando-se para o uso do nome social "Beth" como estratégia de evasão do demandado. A citação foi finalmente considerada positiva em 26/03/2026, conforme certidão de ID 234879333, na qual o oficial de justiça detalhou ter realizado o ato via WhatsApp no número (81) 98841-6692, após confirmar a identidade do réu e este ter ratificado, por telefonema, o recebimento da cópia do mandado e da decisão, embora tenha se recusado a enviar documento formal de identificação. Ato contínuo, a Secretaria certificou o transcurso do prazo legal sem que o réu apresentasse qualquer peça de contestação, conforme certidão de ID 238115852, operando-se, assim, a revelia da parte demandada. RELATEI - PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Da Validade da Citação Eletrônica e do Decreto de Revelia Inicialmente, cumpre analisar a regularidade do ato citatório, pressuposto indispensável para a validade do processo e para a garantia do contraditório e da ampla defesa. Conforme se depreende do histórico processual, a citação do réu demandou um esforço hercúleo deste juízo e de seus auxiliares, em razão de uma conduta evasiva sistemática e amplamente documentada, que incluiu a utilização de identidade social diversa da registral como estratégia de ocultação deliberada. Após reiteradas tentativas frustradas de localização nos endereços físicos fornecidos, o ato citatório foi efetivado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, no número (81) 98841-6692,…
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