Processo 0007164-86.2024.8.27.2737

TJTO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0007164-86.2024.8.27.2737
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

Inventário Nº 0007164-86.2024.8.27.2737/TO INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário indicado pelo rito do ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados por Eurípedes Borges Ferreira e Maria de Lourdes Ferreira . DECIDO. DEFIRO  a inicial, pois devidamente instruída. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifica-se que há pedido de concessão da gratuidade da justiça. Nesse ponto, cabe salientar que, em sede de inventário, o responsável pelo pagamento das despesas processuais iniciais é o espólio, pois as aludidas despesas do inventário se constituem em dívida do espólio, de acordo com o que se pode depreender na norma do art. 1.997 do Código Civil. Desse modo, não se torna relevante apurar a condição financeira pessoal dos herdeiros, pois o que servirá de parâmetro acerca da condição de hipossuficiência é o valor e a liquidez dos bens do espólio. No caso, depreende-se da inicial que o espólio é constituído por bens que totalizam R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sem que o valor possa ser considerado de grande monta. Trata-se, portanto, de espólio de pequeno valor, razão pela qual se encontra presente o requisito para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita no âmbito do inventário. Ressalte-se que este juízo adota, como parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça em processos de inventário, o valor do espólio de até 180 salários mínimos,  o limite utilizado pela Defensoria Pública, Resolução do CSDP nº 170/2018). Isso posto,  DEFIRO  a gratuidade da justiça.  DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NOMEIO  como   inventariante o requerente Jorge Henrique Silva Borges , dispensado o compromisso. DO ITCMD Em relação ao recolhimento prévio do ITCMD, o STJ fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.074), no sentido de que, tanto no arrolamento comum, como no sumário, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do ITCMD. A despeito disso, tem-se por cabível a exigência de pagamento de tributos relativos aos bens que componham a partilha e que estejam pendentes de quitação. A propósito, confira-se a tese fixada: “No arrolamento sumário,a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. Assim, dispensável o prévio recolhimento do ITCMD no caso presente. DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL Quanto ao requerimento para autorização judicial para a venda da quota parte pertencente ao Sr. Waldemar Borges Ferreira , equivalente a 1/11 (um onze avos), ou, aproximadamente, 9,09% sobre o imóvel descrito no item VI.1.B para o herdeiro por representação Jorge Henrique Silva Borges , INDEFIRO o processamento nos presentes autos, vez que se trata de medida com procedimento próprio. DETERMINAÇÕES: 1   INTIME-SE  o inventariante para APRESENTAR  as declarações, atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha, no prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 664 do CPC/15, e na oportunidade o inventariante deverá juntar a documentação e informações conforme segue no ANEXO 1, ao final desta decisão. 2 DECORRIDO  o prazo de 20 (vinte) dias,  PROCEDA-SE  com a pesquisa, via  sisbajud , de contas bancárias, aplicações…

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