Processo 0007165-50.2019.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 0007165-50.2019.8.06.0112. Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Apelada: Veruska de Oliveira Peixoto Ltda. Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Execução de título executivo extrajudicial. Extinção do feito por suposta quitação integral. Ausência de prévia intimação do exequente para manifestação sobre depósitos judiciais. Violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa. Nulidade da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que extinguiu execução fundada em cédula de crédito industrial, sob o fundamento de quitação integral da obrigação, com base em depósitos realizados pela parte executada. 1.1. Na origem, a execução foi proposta para satisfação de crédito inicialmente apurado em R$ 266.336,77, tendo a executada procedido a depósitos judiciais e juntado comprovantes com alegação de pagamento integral. 1.2. O juízo de primeiro grau reconheceu o adimplemento da obrigação e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem, contudo, oportunizar manifestação prévia ao exequente acerca dos depósitos e documentos juntados nos autos. 1.3. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação da decisão surpresa, alegando não ter sido intimada para se manifestar sobre os depósitos, os quais seriam insuficientes para quitar integralmente o débito II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença que extinguiu a execução por suposta quitação integral é nula em razão da ausência de prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre depósitos judiciais realizados pela executada; e (ii) saber se tal omissão configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. III. Razões de decidir: 3. A sentença recorrida reconheceu a quitação integral da obrigação e extinguiu a execução com base em documentos juntados unilateralmente pela executada, sem oportunizar prévia manifestação ao exequente. 3.1. Constatou-se que a parte exequente não foi intimada para se manifestar acerca dos pedidos de parcelamento, dos depósitos judiciais realizados e dos documentos apresentados para comprovação do alegado adimplemento. 3.2. Essa circunstância configura violação direta aos arts. 9º e 10 do CPC, que consagram o contraditório substancial e vedam a prolação de decisão com base em elementos não previamente submetidos ao debate processual. 3.3. A ausência de oportunidade para impugnação dos valores depositados impediu o exercício pleno da defesa, especialmente quanto à aferição da suficiência do montante depositado e à existência de saldo remanescente. 3.4. Configurado o cerceamento de defesa e a violação à vedação da decisão surpresa, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o contraditório prévio acerca dos elementos juntados e reavaliada a alegada quitação do débito. Tese de julgamento: A extinção da execução por suposta…
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