Processo 0007166-92.2025.8.16.0129

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007166-92.2025.8.16.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007166-92.2025.8.16.0129 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por Aline Guedes Fontollan em face do Município de Paranaguá/PR, por meio da qual pretende a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 4167/2024, instaurado pela Portaria nº 8.180/2024, bem como da Portaria nº 905/2025, que lhe aplicou a penalidade de demissão do cargo efetivo de enfermeira. A autora narra que era servidora pública municipal, aprovada em concurso público para o cargo de enfermeira, matrícula nº 97.883-1, lotada na Secretaria Municipal de Saúde e em estágio probatório, quando foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar suposta publicação, em rede social, de imagem relacionada a atendimento de paciente. Sustenta, em síntese, que o PAD foi instaurado a partir de denúncia anônima, sem suporte probatório mínimo, e que a Administração não produziu prova técnica idônea para demonstrar a autenticidade, a origem e a autoria da imagem atribuída à servidora. Alega, ainda, que a pessoa apontada como relacionada ao fato compareceu à Ouvidoria e negou ter formulado denúncia contra a autora, afirmando que seu nome teria sido utilizado por terceiros. Afirma que a imputação foi genérica, que não houve demonstração segura de autoria e materialidade, que o processo administrativo violou o contraditório, a ampla defesa, a motivação e a proporcionalidade, e que a penalidade de demissão se revelou excessiva. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 905/2025 e sua reintegração ao cargo. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do PAD nº 4167/2024, da Portaria nº 8.180/2024 e da Portaria nº 905/2025, com reintegração definitiva, pagamento dos vencimentos e vantagens retroativas, recolhimentos previdenciários e reconhecimento do período de afastamento como de efetivo exercício. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido. A autora interpôs agravo de instrumento nº 0100771-91.2025.8.16.0000, no qual foi concedida tutela recursal para determinar sua reintegração provisória ao cargo efetivo de enfermeira, decisão posteriormente confirmada por acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Município apresentou contestação, defendendo, em síntese, a impossibilidade de substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, a presunção de legitimidade do ato administrativo, a regularidade do PAD, a observância do contraditório e da ampla defesa, a suficiência do conjunto probatório administrativo e a proporcionalidade da penalidade aplicada. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a existência de vícios no procedimento administrativo e a insuficiência da prova utilizada para justificar a penalidade de demissão. Intimadas as partes para especificação de provas, o Município informou que não pretendia produzir outras provas além daquelas já constantes dos autos, ressalvado pedido condicionado de prova oral apenas se a autora manifestasse tal pretensão. A autora, por sua vez, informou expressamente que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de…

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