Processo 0007166-96.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007166-96.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RAFAELA LINHARES DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EMENTA CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. SUSPENSÃO DOS LEILÕES. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular, em face da decisão que, nos autos da ação de anulação de leilão extrajudicial, indeferiu o pedido de suspensão dos leilões extrajudiciais agendados para os dias 12 e 18 de maio de 2026. 2. A Agravante sustenta, em síntese: a) que não foi notificada pessoalmente para purgação da mora, nem sobre as datas e locais dos leilões (primeiro e segundo) em questão, tudo isso descumprindo o procedimento executório da Lei nº 9.514/97; b) a relação firmada com a CEF é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, com o reconhecimento da inversão do ônus da prova, diante da inequívoca hipossuficiência da parte agravante, somado a maior facilidade de obtenção da prova do fato pela Instituição Ré; c) a fé pública notarial não é absoluta, fazendo-se necessária a juntada da comprovação material do recebimento das notificações (AR dos Correios, aviso de recebimento assinado pelo devedor, ou certidão de entrega pessoal), o que não ocorreu nos autos; d) estão presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo ativo, quais sejam: o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). 3. O art. 26, da Lei nº 9.514/97, determina que a consolidação da propriedade imobiliária em benefício do credor fiduciário dar-se-á quando comprovado o inadimplemento da dívida e após a constituição em mora do devedor fiduciante. Já a comprovação da mora realizar-se-á pela notificação pessoal do fiduciante, através do Oficial de Registro, ou pelo Correio, por Aviso de Recebimento. 4. Considera ainda a citada lei que, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a dívida, incluídos os encargos legais e contratuais. Decorrido o prazo sem a purgação da mora, o oficial, certificando o fato, promoverá a averbação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26, §§ 1º e 7º, da Lei nº 9.514/97), podendo prosseguir este à sua alienação em Público Leilão, na forma preconizada pelo art. 27 da Lei nº 9.514/97. 5. Conforme decidi liminarmente, in casu, "Compulsando os autos, verifica-se a ausência da menção à intimação do devedor para purgar a mora na certidão de inteiro teor do imóvel (id. 154871705 dos autos originários). Em casos de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97), tal ausência indica um vício procedimental grave que pode resultar na nulidade da consolidação da propriedade em nome do credor (banco). A intimação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora é um requisito essencial para…
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