Processo 0007168-66.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007168-66.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007168-66.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS AGRAVADO: SANIA PEREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. SUPENSÃO DO PRAZO ENQUANTO NÃO ULTIMADO O ADIMPLEMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva cumulado com pedido de habilitação de herdeiros, que: i) deferiu a habilitação apenas da pensionista previdenciária Sânia Pereira Lima para prosseguir na execução e receber a integralidade do crédito; ii) indeferiu a habilitação dos demais sucessores; iii) rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória suscitada pelo DNOCS; e iv) homologou os cálculos apresentados pela autarquia, fixando o valor exequendo em R$ 127.690,79, atualizado até dezembro de 2025. 2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese, que: 1) embora o pronunciamento recorrido tenha sido formalmente denominado sentença, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, por não extinguir o cumprimento de sentença e limitar-se à apreciação de questões incidentais, sendo cabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; 2) a decisão agravada incorreu em erro ao afastar a prescrição da pretensão executória sob o fundamento de que o cumprimento de sentença coletiva ajuizado pela ASSECAS, em 2021, teria interrompido o prazo prescricional em favor de todos os substituídos; 3) o entendimento adotado pelo juízo de origem contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1311, segundo a qual as pretensões relativas à obrigação de fazer e à obrigação de pagar são autônomas e independentes, de modo que o exercício de uma não interfere no curso prescricional da outra; 4) o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 04/09/2020, iniciando-se nessa data o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento do cumprimento individual da obrigação de pagar quantia certa, que deveria ter sido promovido até 04/09/2025; 5) a presente execução individual somente foi ajuizada em 11/12/2025, após o transcurso do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932; 6) o cumprimento de sentença coletivo promovido pela associação em 2021 destinou-se exclusivamente à satisfação da obrigação de fazer, não produzindo qualquer efeito interruptivo ou suspensivo sobre a pretensão executória de natureza pecuniária; 7) a jurisprudência do STJ, inclusive nos Temas 1311 e 880, reafirma a autonomia das pretensões executivas e a fluência contínua do prazo prescricional para cobrança de valores contra a Fazenda Pública; e 8) embora o Tema 1033 do STJ trate da interrupção da prescrição em decorrência de execução coletiva ajuizada por legitimado extraordinário, a controvérsia dos autos apresenta distinção relevante, pois a execução coletiva promovida pela associação limitou-se à obrigação de fazer, circunstância que atrai a incidência do entendimento firmado no Tema 1311. 3. A controvérsia recursal…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados