Processo 0007169-22.2025.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0007169-22.2025.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) APELADO : CLEUDES BRITO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOANA ANGÉLICA SILVA (OAB CE030162) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). INSCRIÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a irregularidade da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), sob o fundamento de ausência de notificação prévia, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou violação ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pleiteou a exclusão do registro e compensação moral. A instituição financeira sustentou que a anotação decorreu de dívida legítima, que o envio das informações ao SCR constitui dever imposto pela Resolução nº 4.571/2017 do BACEN e que não há exigência de notificação específica para cada registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia específica acerca da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) configura ato ilícito; (ii) estabelecer se tal circunstância, por si só, enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza regulatória e supervisora, destinado ao monitoramento do risco do sistema financeiro, não se confundindo com cadastros restritivos privados, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a SERASA. 4. Nos termos do artigo 6º da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras devem remeter ao Banco Central as informações relativas às operações de crédito, tratando-se de dever normativo, e não de faculdade. 5. A comunicação prevista no artigo 11, § 2º, da Resolução nº 4.571/2017 satisfaz-se com a ciência prestada ao consumidor no momento da contratação, mediante cláusula expressa de autorização para compartilhamento de dados, inexistindo exigência de notificação individual a cada anotação. 6. A dívida que originou o registro é legítima, não havendo demonstração de inexistência do débito ou de irregularidade contratual. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) firmou entendimento no sentido de que a ausência de notificação prévia específica para inscrição no SCR, desacompanhada de prova de prejuízo concreto, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a necessidade de notificação prévia específica e reconhecendo a inexistência de dano moral. Sem honorários recursais. Tese de julgamento : “1. A inscrição de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, quando decorrente de dívida legítima e realizada em cumprimento ao dever imposto pelo artigo 6º da Resolução nº 4.571/2017, não configura ato ilícito, ainda que inexistente notificação prévia específica acerca da anotação. 2. A ausência de notificação prévia específica sobre a inscrição…
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