Processo 0007170-09.2020.4.03.6303

TRF3 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007170-09.2020.4.03.6303
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007170-09.2020.4.03.6303 EXEQUENTE: MARINI RAMOS GUARNIERI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO - SP160991-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente impugna o valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente implantada pelo INSS, sustentando que o benefício deveria corresponder a 100% do salário de benefício calculado para o auxílio por incapacidade temporária antecedente, mediante aplicação das regras anteriores à EC nº 103/2019 (ID 588969076). A Contadoria Judicial informou que o cálculo da RMI realizado pela autarquia observou corretamente as regras introduzidas pela EC nº 103/2019, não tendo sido identificada divergência metodológica (ID 575874056). Não assiste razão à parte exequente. Conforme se verifica do r. acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo (ID 431483040), a aposentadoria por incapacidade permanente foi fixada com DIB em 18/05/2020, tendo sido expressamente reconhecido que a incapacidade total e permanente instalou-se em 11/05/2020, em momento posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Além disso, os documentos administrativos juntados aos autos demonstram que o benefício NB 32/645.188.067-5 foi implantado com DIB em 18/05/2020 e RMI de R$ 1.045,00 (ID 431483046) (ID 431483047), observando a sistemática prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1300 de repercussão geral (RE 1.469.150/PR), firmou a seguinte tese: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência". No referido julgamento, o STF reconheceu a constitucionalidade da regra introduzida pela EC nº 103/2019, segundo a qual a aposentadoria por incapacidade permanente, nos casos não decorrentes de acidente de trabalho, deve observar coeficiente de 60% da média de todos os salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para homens e 15 anos para mulheres. Vale destacar que a situação fática examinada pelo próprio relator no caso julgado pelo STF é análoga à dos presentes autos, tendo o Ministro Luís Roberto Barroso consignado expressamente, no julgamento do Tema 1.300, que: "(...) 25. Nos autos, apesar de o autor ter sido licenciado anteriormente por auxílio-doença, a invalidez apenas foi constatada pelo INSS em 06.04.2023, data posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Diante disso, a aposentadoria por incapacidade permanente fica submetida às regras da Reforma da Previdência, não havendo invalidade no ato da autarquia. (...)" Verifica-se, portanto, que o STF adotou como critério definidor da legislação aplicável não a data de início do auxílio-doença/incapacidade temporária antecedente, mas sim a data em que constatada a incapacidade permanente – exatamente a hipótese dos presentes autos. No caso concreto, a incapacidade permanente foi reconhecida em data posterior à vigência da EC nº 103/2019, razão pela qual incide integralmente a…

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