Processo 0007170-47.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007170-47.2026.4.05.8500 AUTOR: CARLOS ROBERTO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE635B ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634B ADVOGADO do(a) AUTOR: LARA RAYSSA TELES DOS SANTOS - SE14716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO CARLOS ROBERTO PEREIRA ajuíza AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS em face de INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO. Narra que: A presente demanda tem origem em dois eventos distintos de acidentes de motocicleta que acometeram o Autor, Carlos Roberto Pereira, em momentos diferentes, e que resultaram em incapacidades laborais sucessivas, culminando na cessação indevida de benefícios previdenciários e na persistência de sequelas que justificam a concessão dos benefícios ora pleiteados O primeiro infortúnio ocorreu em 02 de janeiro de 2023, quando o Autor sofreu um acidente de motocicleta que lhe causou uma fratura no pé esquerdo (CID S92), conforme detalhado no Laudo Médico do INSS datado de 30 de junho de 2023 (Documento ID 05, Página 1). Em decorrência deste grave evento, o Autor foi prontamente submetido a tratamento médico, que incluiu intervenção cirúrgica e a subsequente permanência de um fio metálico no local da fratura. Após a retirada do fio metálico, aproximadamente dois meses depois, o Autor desenvolveu uma infecção no pé, exigindo tratamento com dois tipos de antibióticos, Cefalexina e Ciprofloxacino, administrados por quinze dias cada, em março e abril de 2023, respectivamente. Adicionalmente, foi necessária a imobilização do pé com um robofoot por cerca de dois meses e a realização de dez sessões de fisioterapia para sua recuperação (Documento ID 05, Página 1). A gravidade da lesão e a necessidade de extenso tratamento são atestadas por diversos documentos médicos. O prontuário hospitalar do HUSE, com admissão em 02/01/2023 e alta em 05/01/2023, descreve a fratura-luxação do pé esquerdo (Documento ID 05, Página 1). Atestados médicos da Fundação Hospitalar de Saúde, datados de 02/01/2023, 28/02/2023 e 04/04/2023, indicaram a necessidade de afastamento das atividades laborais por 60, 45 e 30 dias, respectivamente, todos com o CID S92, referente à fratura do pé (Documento ID 16.2, Páginas 4, 5 e 7). Em face desta condição, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu ao Autor o benefício de Auxílio-Doença Previdenciário (NB 642.087.559-9), com data de início em 16 de janeiro de 2023 (DIB) e data de cessação do benefício (DCB) prevista para 20 de junho de 2023 (Documento ID 07, Página 7). Entretanto, mesmo após a cessação do benefício, a condição de saúde do Autor não estava plenamente restabelecida. O próprio laudo médico do INSS de 30/06/2023, embora tenha concluído pela compatibilidade do quadro clínico com a atividade laboral, descreveu a presença de "edema residual muito discreto em região maleolar esquerda" (Documento ID 05, Página 1). Tal constatação, aliada ao histórico de um trauma significativo, cirurgia e infecção, denota que o membro inferior esquerdo do Autor não retornou à sua integridade funcional pré-acidente. A continuidade das sessões de fisioterapia até 19 de abril de 2023, visando a recuperação funcional da cirurgia do osso calcâneo do pé esquerdo, conforme relatório da Clínica Humana, que indicou "evolução na recuperação funcional" mas não "recuperação total" (Documento ID 16.2, Página 12),…
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