Processo 0007170-70.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007170-70.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007170-70.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. LEI Nº 8.112/1990. DECRETO Nº 9.991/2019. INSTRUÇÃO NORMATIVA PRF Nº 124/2023. NOTA TÉCNICA Nº 02/2024/DGP/PRF. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NA AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADOS COMPATÍVEIS COM O PERÍODO DE AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU NÃO CONCLUSÃO DA CAPACITAÇÃO. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. CONTROLE DA REGULARIDADE DO AFASTAMENTO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE LESÃO À ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por sindicato representativo dos Policiais Rodoviários Federais do Estado de Alagoas contra decisão proferida em Ação Civil Pública que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em face da União, por meio do qual se pretendia obstar a aplicação de disposições da Nota Técnica nº 02/2024/DGP/PRF relacionadas à fruição da licença para capacitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112/1990. Na origem, o sindicato autor postulou, liminarmente, que a Administração se abstivesse de exigir dos servidores comprovação específica da utilização integral dos dias de licença mediante certificados ou documentos equivalentes, bastando a demonstração de carga horária mínima semanal de trinta horas, bem como se abstivesse de efetuar descontos remuneratórios a título de reposição ao erário pela ausência de comprovação de utilização integral do período de afastamento. No mérito, requereu a invalidação parcial da Nota Técnica nº 02/2024/DGP/PRF, especialmente quanto à exigência de comprovação documental detalhada dos dias usufruídos e à imposição de ressarcimento ao erário em razão da não correspondência temporal entre o período da licença e os certificados apresentados. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, pode exigir do servidor a comprovação documental da participação efetiva em ações de capacitação durante todo o período de afastamento concedido em licença para capacitação, inclusive mediante certificados ou documentos equivalentes compatíveis com a integralidade do período licenciado; e (ii) estabelecer se é legítima, em cognição sumária, a imposição de reposição ao erário e de descontos remuneratórios decorrentes da ausência de comprovação da efetiva participação ou da não conclusão da ação de desenvolvimento durante o período de afastamento funcional. O art. 87 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que a licença para capacitação constitui afastamento funcional concedido no interesse da Administração, condicionado ao cumprimento da finalidade legal de aperfeiçoamento profissional do servidor, o que legitima a atuação fiscalizatória do ente público quanto à efetiva destinação do período licenciado. O Decreto nº 9.991/2019 enquadra a licença para capacitação como espécie de afastamento para participação em ações de desenvolvimento, submetendo-a a critérios objetivos de autorização, alinhamento…

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