Processo 0007171-06.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007171-06.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Araguaína
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0007171-06.2026.8.27.2706/TO AUTOR : RAIMUNDO DE JESUS DELMONDES ADVOGADO(A) : JEPHERSON DIAS DO NASCIMENTO (OAB TO012497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAIMUNDO DE JESUS DELMONDES , em desfavor do RAIMUNDO GRANGEIRO DA CRUZ NETO , ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que celebrou com o requerido um negócio jurídico consistente na venda de gado, ocasião em que entregou-lhe 17 (dezessete) cabeças, avaliadas, à época, em R$ 33.700,00 (trinta e três mil e setecentos reais), no mês de agosto de 2024, mediante promessa de pagamento imediato, a ser realizado ainda naquele mesmo período. Aduz que o réu não efetuou qualquer pagamento, permanecendo inadimplente até a presente data. Requer a título de tutela a realização de bloqueio de bens em nome do requerido mediante SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como de forma subsidiária a pesquisa de bens nos mesmos sistemas. Juntou documentos.  DECIDO. Primeiramente, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver  elementos que evidenciem  a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano  ou o  risco ao resultado útil do processo , a teor do art. 300 do CPC/2015. Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a  ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão  (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra…

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