Processo 0007172-06.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007172-06.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007172-06.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DEYVISON RAFAEL DE SOUZA BANDEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO - RN7749 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEYVISON RAFAEL DE SOUZA BANDEIRA contra decisão que, nos autos de ação anulatória de leilão extrajudicial cumulada com revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida para suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária, do leilão extrajudicial e da arrematação do imóvel situado na Rua Lagoa de Maracajaú, nº 182, casa 01, Parque da Lagoa, Extremoz/RN, bem como para assegurar a permanência do ora agravante na posse do bem até ulterior deliberação judicial. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, por haver chancelado procedimento expropriatório extrajudicial realizado sem a observância das formalidades essenciais previstas na Lei nº 9.514/1997, notadamente quanto à intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora. Afirma, nesse ponto, que o aviso de recebimento considerado válido foi entregue a terceiro, ainda que familiar, em endereço diverso do imóvel financiado e daquele indicado como sua residência efetiva, circunstância que, segundo defende, comprometeria a ciência inequívoca exigida pelo Art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997. Aduz, ainda, que o reconhecimento da inadimplência não possui força convalidante sobre eventual irregularidade do procedimento, uma vez que a existência da mora constitui apenas pressuposto da execução extrajudicial, não dispensando a credora fiduciária do cumprimento rigoroso dos atos necessários à consolidação da propriedade e à alienação do bem. Acrescenta que o imóvel teria sido arrematado por preço vil, pois, embora avaliado em R$ 118.000,00, foi alienado por R$ 57.495,00, montante correspondente a 48,72% do valor de avaliação. Por fim, invoca o risco concreto de imissão de posse por terceiro arrematante e de perda da única moradia familiar, adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, requerendo, assim, o provimento do presente recurso para deferir a tutela de urgência requestada e suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária, do leilão extrajudicial e da arrematação até o julgamento final da ação originária. Em suma, cuida-se de demanda ajuizada por mutuário inadimplente de contrato de financiamento habitacional com cláusula de alienação fiduciária que se insurge quanto à legalidade do procedimento de consolidação da propriedade, pleiteando a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial e a anulação do procedimento, sob alegação de ausência de notificação pessoal para purgar a mora. Ora, o contrato firmado entre as partes, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sujeita-se ao regime da Lei nº 9.514/97, que autoriza o credor fiduciário a promover a execução extrajudicial da dívida em caso de inadimplemento, consolidando a propriedade e realizando o leilão do bem, desde que cumpridas as formalidades legais, especialmente a notificação para purgação da mora. No caso concreto, a instituição financeira apresentou certidão expedida pelo Cartório de…

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