Processo 0007172-22.2024.8.16.0069

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007172-22.2024.8.16.0069
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Cianorte
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007172-22.2024.8.16.0069   Processo:   0007172-22.2024.8.16.0069 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$1.203,06 Exequente(s):   M. C. PEREIRA Executado(s):   ABNER CAIQUE DOS SANTOS QUEIROZ   Vieram os autos para análise do pedido de penhora do benefício/salário da parte executada, considerando a resposta de ofício do INSS, acostada na seq.111.2. Pois bem. Da análise dos autos, tem-se que não há como deferir o pedido formulado pela parte exequente. Isso porque os referidos valores são impenhoráveis, à luz do disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que o instituto da impenhorabilidade tem por finalidade resguardar quantias de natureza alimentar, indispensáveis à subsistência digna do devedor e de sua família, abrangendo despesas essenciais como alimentação, saúde, moradia, transporte e educação. O legislador, atento à necessidade de equilíbrio entre a proteção do devedor e a efetividade da execução, excepcionou a regra da impenhorabilidade absoluta apenas em hipóteses específicas: quando a remuneração mensal ultrapassar cinquenta salários-mínimos ou quando a execução tiver natureza alimentar (§ 2º do art. 833 do CPC). No caso em apreço, a dívida exequenda não possui natureza alimentar e os valores percebidos pelo executado (R$2.294,40 no total), não superam o limite legal de cinquenta salários-mínimos. Assim, não há fundamento jurídico para admitir a constrição sobre o salário dos executados, diante da impenhorabilidade. É certo que parte da jurisprudência admite a penhora de percentual das verbas remuneratórias (comumente 30%), mediante aplicação do princípio da proporcionalidade. Todavia, tal flexibilização exige demonstração concreta da necessidade de excepcionar a regra, o que não se verifica nos autos. Ademais, a relativização não pode ser aplicada de forma automática, sob pena de esvaziar a proteção conferida pelo legislador. Destarte, considerando que o crédito perseguido pelo exequente não ostenta natureza alimentar e que não há elementos que justifiquem a mitigação da regra legal, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade dos salários dos executados.  Por fim, não há nos autos qualquer indício de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte dos executados que pudesse afastar a proteção legal. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora dos salários do executado, nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC. Intime-se a parte exequente para dar seguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se Cianorte, datado eletronicamente.   Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito

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