Processo 0007172-77.2024.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0007172-77.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001292-15.2013.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE : VANDIR TEOFILO AZEVEDO ADVOGADO(A) : ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.229 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a prescrição ordinária do crédito tributário de ICMS e extinguir a execução fiscal, com fundamento nos arts. 174 e 156, V, do Código Tributário Nacional. 2. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de fixar honorários advocatícios em favor de seus patronos, devendo a verba ser calculada com base no proveito econômico obtido com a extinção do feito executivo, na forma do art. 85, §3º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não fixar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte vencedora, após o acolhimento de exceção de pré-executividade com extinção integral da execução fiscal fundada em prescrição ordinária do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado, após dar provimento ao recurso e extinguir a execução fiscal, silenciou integralmente sobre a verba honorária. A fixação de honorários é imperativo legal decorrente do art. 85, caput, do Código de Processo Civil. A ausência de pronunciamento sobre capítulo que o tribunal deveria examinar de ofício configura omissão sanável pelos embargos de declaração. 5. Na prescrição ordinária do crédito tributário, prevista no art. 174 do CTN, a extinção da execução é imputável ao ente exequente, que promoveu a cobrança de crédito já fulminado pelo decurso do prazo prescricional. A aplicação conjugada dos princípios da sucumbência e da causalidade impõe a condenação em honorários advocatícios, pois a extinção do débito representa proveito econômico concreto e mensurável em favor da parte executada. 6. A hipótese não se confunde com a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Por isso, não incide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.229, restrita à prescrição intercorrente. 7. A verba honorária é calculada sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do crédito inscrito na CDA nº C-359/2012, observados os percentuais previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, mediante aplicação das faixas progressivas na forma do §5º do mesmo dispositivo, a ser apurado nos autos de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE(S) 8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para suprir a omissão do acórdão embargado e condenar o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte agravante. Teses de julgamento: "1. É omisso o acórdão que, ao dar provimento ao recurso com extinção da execução fiscal por prescrição ordinária do crédito tributário, deixa de fixar honorários advocatícios em favor dos patronos do…
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