Processo 0007172-94.2019.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 0007172-94.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONE MARIA GHISOLFI GASPARINI, IDAIANE GHISOLFI GUIMARAES, NELSO ANTONIO GHISOLFI FILHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ELTON CANDEIAS SILVA - ES17792 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por IVONE MARIA GHISOLFI GASPARINI, IDAIANE GHUSOLFI GUIMARÃES e NELSO ANTONIO GHISOLF FILHO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Narram os autores que, em 27 de junho de 2018, seu genitor (Nelso Antonio Ghisolfi) foi atingido fatalmente por disparos de arma de fogo efetuados por policiais militares durante uma perseguição no bairro de Cariacica/ES. Alegam que a vítima estava dentro de sua própria residência, participando de um culto religioso, sendo uma pessoa totalmente alheia à ocorrência policial. Com base nesses fatos, requer a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais em valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, até a data em que o falecido pai completaria 76 (setenta e seis) anos de idade. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação nas fls. 71/75 dos autos físicos, sustentando a ausência de prova do ato ilícito e a ruptura do nexo causal, sob o argumento de que os agentes agiram em estrito cumprimento do dever legal e que o evento morte teria decorrido de uma situação de risco provocada por terceiros (confronto). Decisão saneadora às (fls. 90). Decisão reconhecendo a existência de conexão entre o presente processo e o de nº 0018330-83.2018.8.08.0012. Audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de uma testemunha arrolada pelo Estado do Espírito Santo. As partes apresentaram alegações finais nos ID’s nº 93542637 e 94422332. É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares pendentes ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, passo ao julgamento do mérito da lide. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL A controvérsia reside em verificar se o Estado do Espírito Santo deve ser responsabilizado civilmente pela morte de Nelso Antonio Ghisolfi, atingido por disparo de arma de fogo em operação policial. De plano, consigno que, após detida análise dos autos, o caso é de parcial procedência da pretensão autoral, à luz do instituto da responsabilidade civil. Com efeito, dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Trata-se da responsabilidade civil objetiva, independente de culpa, adotada sob a concepção da Teoria do Risco Administrativo. Sendo assim, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta do agente (ato antijurídico), resultado danoso sofrido pela vítima e nexo de causalidade, dispensando-se o elemento “culpa”. Por sua vez, da interpretação a contrário sensu do artigo 37, § 6º, da Carta Magna, conclui-se…
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