Processo 0007173-09.2015.4.01.3000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007173-09.2015.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONTAMIGOS ORGANIZACOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA - DF30796-S POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAIS TEIXEIRA MAIA DE ARAUJO - AC3854-A DESTINATÁRIO(S): CONTAMIGOS ORGANIZACOES LTDA - ME JOAO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA - (OAB: DF30796-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460449996) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007173-09.2015.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007173-09.2015.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONTAMIGOS ORGANIZACOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA - DF30796-S POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAIS TEIXEIRA MAIA DE ARAUJO - AC3854-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007173-09.2015.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007173-09.2015.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CONTAMIGOS ORGANIZAÇÕES LTDA. - ME contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO ACRE - CRF/AC. Na origem, a autora afirmou exercer atividade de drogaria no Município de Feijó/AC e sustentou que a localidade padeceria de escassez de profissionais farmacêuticos. Alegou que, embora a legislação exija a presença de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, o CRF/AC teria admitido, em outros municípios e em situações semelhantes, a flexibilização da carga horária de assistência farmacêutica, mediante Termos de Ajustamento de Conduta ou atos administrativos próprios. Aduziu que requereu administrativamente sua inclusão em regime de horário reduzido de assistência técnica obrigatória, mas teve o pedido indeferido, sob o fundamento de que o Município de Feijó/AC não estaria abrangido por Termo de Ajustamento de Conduta específico. Defendeu que a negativa violaria os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre concorrência, pois outras drogarias, inclusive empresas novas, estariam sendo beneficiadas com a redução da jornada do farmacêutico. Também sustentou a ilegalidade das autuações e multas aplicadas pelo Conselho em razão da ausência de farmacêutico no momento da fiscalização, alegando que não teriam sido consideradas justificativas para a ausência do profissional, inclusive por motivo médico, bem como que o prazo de cinco dias para apresentação de defesa administrativa seria exíguo e contrário à legislação de regência. Requereu, assim, o reconhecimento do direito de funcionar com carga horária reduzida de assistência farmacêutica, a suspensão das execuções relativas às autuações lavradas pelo Conselho e a anulação das penalidades administrativas aplicadas. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Juízo de origem consignou que a legislação exige a presença de farmacêutico durante todo o período de funcionamento de farmácias e drogarias; que a…
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