Processo 0007174-39.2012.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007174-39.2012.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco
Última publicação
13/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JOÃO LUIZ MONTEIRO GUIMARÃES (OAB 2507E/AC), ADV: JOÃO LUIZ MONTEIRO GUIMARÃES (OAB 2507E/AC), ADV: JOÃO LUIZ MONTEIRO GUIMARÃES (OAB 2507E/AC), ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: JOÃO LUIZ MONTEIRO GUIMARÃES (OAB 2507E/AC), ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: KATIUSCIA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 3441/AC), ADV: JOÃO LUIZ MONTEIRO GUIMARÃES (OAB 2507E/AC) - Processo 0007174-39.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Restabelecimento - AUTORA: Raimunda Silva de Lima - Nayara Silva Vasconcelos - Raquel Silva Vasconcelos - Matheus Silva Vasconcelos - Weverton Silva Vasconcelos - RÉU: José Vasconcelos de Lima - DEVEDOR: Estado do Acre - Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Acre para reconhecer o excesso de execução e homologar o valor de R$ 84.408,15 (oitenta e quatro mil e quatrocentos e oito reais e quinze centavos) como efetivamente devido aos exequentes em 8 de setembro de 2025, nos termos da memória de cálculo apresentada pelo ente executado (p. 722). Em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Acre, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução ora reconhecido, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos credores que são beneficiários da gratuidade da justiça (p. 72), na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais formulado à p.713, item 5, uma vez que não foram juntados aos autos o contrato. Por esta decisão, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, caso ainda não o tenha feito, a documentação necessária à formação da requisição de pagamento. Em seguida, estando a documentação regular, expeça-se a competente requisição de pagamento, observando-se que do valor ora homologado, deverá deduzido 10% honorários sucumbência em favor da advogado dos credores e saldo dividido em partes iguais entre os 5 credores. Intimem-se.

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